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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

'TV a gato' com BBB e pay-per-view chega à internet a partir de R$ 15,00

A programação de TV por assinatura, que antes era exclusiva via satélite, cabo ou micro-ondas, agora está na internet em sites que cobram pelo conteúdo. Endereços oferecem pacotes pagos por acesso até de canais "pay-per-view" de campeonatos de futebol.

Segundo especialistas, a transmissão de programação sem autorização pode ser considerada crime de furto (de sinal) ou violação de direitos autorais.

Alguns sites também disponibilizam de graça os canais, mesmo os da TV paga. Mas a promessa do serviço pago é a qualidade.

No Esportestv, o assinante paga R$ 15 por mês e pode assistir a jogos de futebol, seriados, desenhos e filmes.

A Folha se fez passar por um consumidor que queria assinar o serviço e entrou em contato com o atendimento on-line do site.

Foi informada de que a transmissão vem direto do canal e que, no Brasil, não há lei que diga que a atividade exercida é ilegal.

No xatcomtv, é possível assistir de graça ao Big Brother 24 horas, serviço oferecido na TV paga. Ela disse que a vantagem do serviço pago, de R$ 49, é que não trava e há oferta de vários canais.

A reportagem encontrou ainda outros sites que oferecem serviços parecidos, o Tvlivreweb e o Tvgol. A Folha enviou e-mail identificando-se e pedindo informações sobre o serviço pago, mas não obteve resposta até o fechamento desta edição.

Para pagar, o assinante escolhe em geral entre depósito em conta ou cartão de crédito. Alguns recebem a quantia como doação por mês ou por pacote.

LEGISLAÇÃO

Marco Aurélio Florêncio, professor da pós-graduação em direito digital e das telecomunicações da Universidade Mackenzie, ressalta que, se os sites não tiverem contrato com as operadoras, podem incorrer em crime.

Segundo ele, apesar de a internet não ser considerada pela legislação um serviço de telecomunicação, de qualquer forma existe o crime de violação de direito autoral.

Além disso, mesmo se o site estiver hospedado no exterior, aplica-se a lei brasileira.

Já para o professor de direito de internet da PUC-RJ Gilberto Martins, a atividade pode ser considerada crime de furto. "O furto é tipificado como desapossar alguém de algo. Sinais digitais se enquadram como coisa."

No entanto, ele diz que o Brasil está atrasado tanto em legislação cível quanto penal para a internet. "O ideal era você incluir naquele parágrafo [que fala de furto] a palavra internet [...] O que se comenta internacionalmente é que os hackers sabem como é a legislação no Brasil."

Para Martins, o usuário também poderia ser punido, pois pode-se entender que está se beneficiando de furto.

O Seta (Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Sistema de Televisão por Assinatura) disse que não há estatísticas de quanto esse tipo de site representaria de perda para as empresas, pois "o setor vai bem".

PROVIDÊNCIAS

A Net afirmou, por e-mail, que possui equipes especializadas no combate à pirataria e que toma as providências devidas quando sabe de um caso. Ao tomar conhecimento de um dos sites pela reportagem, a empresa disse que tomaria as providências necessárias.

Já a Sky disse, também por e-mail, que "a pirataria é prejudicial a todos", e que possui o sistema mais seguro do mundo para garantir que o cliente receba o serviço com qualidade, sem dar espaço para atividades que alimentam uma rede criminosa".

Procurada pela reportagem, a TVA disse que não tinha porta-voz disponível.

A Polícia Civil de São Paulo declarou, por meio da assessoria, que ainda não possui denúncias das operadoras contra essas atividades.

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) disse que há a necessidade de que os distribuidores firmem acordos com os produtores e programadores do conteúdo audiovisual para ter o direito de distribui-lo.

Porém, explicou que, "sob a legislação vigente, não há comando para que a Anatel fiscalize conteúdos veiculados na internet".

por MARIA PAULA AUTRAN

Fonte: Folha.com - 30/01/2011

sábado, 29 de janeiro de 2011

Bem vindos a MOSCÓPOLIS!

Outro dia eu e um grupo de amigos estávamos discutindo sobre as características que cada município tem, bem como aquela característica identifica aquela cidade. Por exemplo, em Itaueira temos a “festa do milho” por conta da grande produção desse grão que aquele município alcança, em outras cidades temos festas temáticas de acordo com o que cada um produz de melhor. Daí perguntamos: — E Eliseu Martins? O que produz em grande quantidade que possa realmente surpreender e se destacar dentre os outros municípios?

Hoje descobri.

MOSCAS!

Aqui é sem dúvida o pólo das moscas gigantes. Está infestado por onde quer que se vá. Não se pode mais nem ao menos servir o almoço à mesa. Elas não dão sossego. E o pior de tudo é que nenhuma autoridade toma qualquer atitude.

Esse problema vem se arrastando há alguns anos, coisa de 06 anos pra cá. Elas surgiram, nada foi feito, se multiplicaram e agora são milhares ou milhões delas por toda parte.

Nas padarias, açougues, restaurantes, bares.......

QUANDO A AUTORIDADE RESPONSÁVEL VAI FAZER ALGO?

Senhoras e senhores: BEM VINDOS A “MOSCÓPOLIS”, a terra das moscas (e de outros insetos também!).

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

A “nova lei” do ICMS

Lendo a coluna "Opinião", do Jornal Meio Norte (Teresina-PI) desta terça-feira, encontrei algo bastante interessante sobre a nova lei que tributa as compras feitas pela Internet. Abaixo, na íntegra o texto da matéria:

A “nova lei” do ICMS

ALLAN BARBOZA ROCHA E CARLOS CORTEZ

ADVOGADOS

No dia 30 de dezembro de 2010, o governador do Estado do Piauí sancionou a polêmica Lei nº. 6.041, conhecida pela sociedade como lei que tributa produtos comprados pela internet. A afirmação está correta, porém incompleta. A Lei nº. 6.041/2010 autoriza a Sefaz-PI a exigir do contribuinte (pessoa física ou jurídica) o ICMS nas compras de mercadorias ou bens oriundos de outros Estados brasileiros que derem entrada no território piauiense, independentemente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial. Em resumo: qualquer produto que for comprado ou não pela internet de outro Estado da Federação e tenha destino final o Piauí, sofrerá a incidência do imposto. É importante ressaltar que a incidência do tributo recai aos contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, com alíquotas que variam entre 4,5% a 10% aplicada no respectivo documento fiscal. A Sefaz-PI regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.

A Constituição Federal de 1988 determina no art. 146, III, “a”, que compete a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária sobre definição de tributos, espécies, bem como, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes.

Assim, conclui-se que: 1) que a Carta Magna confere um tratamento especial, por meio de Lei Complementar, à definição dos elementos do tributo (fato gerador, base de cálculo e contribuinte) e; 2) apenas o Congresso Nacional poderá aprovar norma neste sentido, porque é competência tributária da União. A Lei Complementar nº. 87/96, conhecida como Lei Kandir, que estabelece normas gerais sobre o ICMS, no art. 12 especifica os fatos geradores do referido tributo.

Entende-se por fato gerador, a hipótese prevista na lei que, uma vez concretizada, permite a cobrança do tributo pelo Estado.

Pois bem, dito isto, oportuno fazer algumas considerações sobre a Lei Estadual nº. 6.041/2010, suscitando, inicialmente, a inconstitucionalidade formal da referida norma, uma vez que cria um novo fato gerador para o ICMS, qual seja, a entrada, no Estado do Piauí, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação destinados à pessoa física o jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, independente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial.

A inconstitucionalidade decorre da não observância da norma constitucional que confere à Lei Complementar Federal a competência para definir o fato gerador dos tributos discriminados na Constituição, portanto, a Lei nº. 6.041/2010 não pode tratar da matéria.

A Constituição Federal determina, expressamente, quais as matérias a serem tratadas em caráter complementar, portanto, no caso de criação de novo fato gerador, conforme dito em linhas anteriores, deve ser utilizada uma lei complementar, sujeita a quórum especial de votação e hierarquicamente superior.

Outro ponto a ser ressaltado consiste no fato de que o disposto na norma estadual tipifica uma bitributação, vedada constitucionalmente, uma vez que o consumidor final pagará o ICMS em dois momentos distintos: na aquisição da mercadoria, pois o tributo já está incluso no preço pago e, no ingresso do produto no Estado do Piauí, conforme a Lei nº. 6.041/2010. Em suma, é notória a inconstitucionalidade da Lei n°. 6.041/2010, visto que o Estado do Piauí usurpou a competência tributária da União ao criar um novo fato gerador do ICMS, ao mesmo tempo em que gera uma bitributação do bem adquirido em outro ente federativo, devendo ser adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de ter declarado o vício de formalidade inerente à norma publicada.

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Cada cabeça com sua sentença!

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Bons pagadores: Leia MP que cria cadastro positivo de crédito

No apagar das luzes de 2010, o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou o Projeto de Lei 263, de 2004, que criava o chamado cadastro positivo de crédito, um banco de dados que lista os nomes dos consumidores que pagam suas contas em dia. Na mesma data, 30 de dezembro, o Diário Oficial da União trouxe uma Medida Provisória sobre o assunto.

De acordo com a MP 518/10, o banco de dados tem de conter informações objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, sem incluir juízo de valor ou referências que não contribuem em nada para a análise do crédito. A MP veda inclusão de anotações relativas à telefonia móvel.

Além disso, a inclusão do nome do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, depende de sua própria autorização. “Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado”, diz o texto da MP.

Mas as informações sobre as anotações têm de ser apresentadas, gratuitamente, ao consumidor que aderir ao cadastro. Ele também pode, a qualquer momento, cancelar a adesão ou contestar alguma informação errada que tenha sido incluída sobre ele. Também tem direito de saber quem são as fontes que alimentam as informações sobre ele no banco de dados, além dos que fizeram a consulta sobre ele nos últimos seis meses ao pedido.

De acordo com o artigo 7º, da MP, “as informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para realização de análise de risco de crédito do cadastrado ou para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente”.

Quando foi aprovado pelo Senado, no início de dezembro de 2010, já havia uma expectativa de que o banco de dados de bons pagadores seria regulamentado por Medida Provisória. Segundo a Agência Brasil, por não detalhar como funcionaria o cadastro positivo, o texto aprovado pelo Senado desagradou o relator do projeto na Câmara, deputado Maurício Rands (PT-PE).

De fato, o texto aprovado pelo Senado apenas acrescentava o seguinte artigo no Código de Defesa do Consumidor: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará, aos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, sobre o adimplemento das obrigações pelo consumidor para formação de cadastro positivo”.

O ex-presidente Lula acatou entendimento do Ministério da Justiça de que o projeto deveria ser vetado “por contrariedade ao interesse público”. Segundo a justificativa do Ministério da Justiça, acrescentada na manifestação do presidente ao vetar o projeto, “o texto que trata de formação de cadastro positivo, tal como apresentado, pode redundar em prejuízos aos cidadãos, posto que traz conceitos que não parecem suficientemente claros, o que é indispensável à proteção e defesa do consumidor, ao incremento da oferta de crédito, à promoção de relações de consumo cada vez mais equilibradas e à proteção da intimidade e da privacidade das pessoas”.

Leia a MP sobre o cadastro positivo

MEDIDA PROVISÓRIA No-518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.

Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.

§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se informações:

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Medida Provisória; e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 3º Ficam proibidas as anotações de:

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.

Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 2º Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.

Art. 5º São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico,

cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Art. 8º O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.

Art. 9º É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.

Art. 10. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.

Art. 11. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.

§ 1º As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.

§ 2º É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5º.

Art. 13. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.

Art. 14. As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.

Art. 15. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Art. 16. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2º.

§ 1º Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega

Leia a mensagem do presidente que vetou o projeto de lei

Nº 783, de 30 de dezembro de 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 263, de 2004 (no 405/07 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a formação de cadastro positivo nos sistemas de proteção ao crédito". Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao projeto de lei, conforme a seguinte razão:

"O texto que trata de formação de cadastro positivo, tal como apresentado, pode redundar em prejuízos aos cidadãos, posto que traz conceitos que não parecem suficientemente claros, o que é indispensável à proteção e defesa do consumidor, ao incremento da oferta de crédito, à promoção de relações de consumo cada vez mais equilibradas e à proteção da intimidade e da privacidade das pessoas."

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 04/01/2011

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Anatel quer fracionar cobrança de ligação da telefonia fixa

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) pretende unificar a cobrança das contas de telefonia fixa.

Hoje, o consumidor que não está incluído no plano básico paga o minuto cheio mesmo que não fale durante os 60 segundos.

Isso significa, por exemplo, que, em uma conversa de um minuto e dez segundos ao telefone, são cobrados dois minutos.

A agência reguladora quer que os planos que hoje são tarifados em minutos passem a ser fracionados.

Cada minuto será dividido em dez partes de seis segundos, e o consumidor passaria, portanto, a pagar de seis em seis segundos.

Isso beneficiará principalmente quem liga várias vezes, mas fala pouco em cada ligação. No plano básico já existe essa determinação de fracionamento.

Editoria de Arte / Folhapress Pague pelo que falar
Pague pelo que falar CONSULTA PÚBLICA

A mudança na forma de cobrança foi aberta à consulta pública e só será regulamentada após a análise das contribuições recebidas.

O documento é amplo e propõe uma mudança global no relacionamento entre empresas de telefonia fixa e consumidores.

O objetivo, segundo a gerente operacional de Regulamentação e Oferta de Serviços da Anatel, Marina Villela, é tornar as regras mais claras e mais simples.

A busca de uma maior convergência entre a telefonia fixa e os demais serviços de telecomunicações também é parte da proposta.

Outra mudança prevista no mesmo documento é a possibilidade de as operadoras de telefonia fixa oferecerem pacotes de fidelização de consumidores, hoje prerrogativa da telefonia celular.

Os contratos celebrados entre clientes e operadora teriam uma cláusula de permanência mínima em planos alternativos em troca de benefícios objetivos, nos moldes do que ocorre hoje nos planos das empresas de celular.

Segundo a gerente da Anatel, hoje existem programas de fidelização, mas de forma velada, quando, por exemplo, o consumidor compra um pacote junto à operadora com acesso à internet mais TV por assinatura.

"É preciso que ela seja feita de forma clara ao consumidor e em troca de benefícios objetivos."

Também está prevista no documento a possibilidade de as concessionárias prestarem diretamente serviços de instalação e manutenção da rede interna de assinantes, o que hoje não é permitido.

DETALHES

A Anatel propõe ainda que o assinante tenha o direito de pedir o detalhamento permanente de sua conta.

As empresas de telefonia teriam também de disponibilizar a comparação entre os planos básico e alternativo.

O documento fica em consulta pública no site da agência até março, quando serão analisadas as contribuições recebidas.

A expectativa é que no primeiro semestre de 2011 seja publicada resolução regulamentando as mudanças.


por LEILA COIMBRA


Fonte: Folha Online - 30/12/2010

Liberdade. Eu cultivo!