BLOG DE ATUALIZAÇÕES DO DOC FÁCIL - Aplicativo em VBA para a personalização e impressão de RECIBOS, NOTAS DE SERVIÇO E DAM'S com cálculos automáticos de ISS, IRRF, INSS.
Permite CADASTRAR e SALVAR "Credores", "Fornecedores" e "Históricos".
PESQUISA E EMITE 2ª VIA DA NOTA DE SERVIÇOS-
É totalmente DIRECIONADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PREFEITURAS).

Informações: barraus@hotmail.com
Lista email para mala direta

domingo, 22 de maio de 2011

A Educação no Brasil. A verdade nua e crua!

Audiência pública sobre o cenário da educação no Rio Grande do Norte.

Vale para TODO O BRASIL!

Confiram:

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Cheque será compensado em até 2 dias a partir de julho

Os cheques passarão a ser compensados em até dois dias a partir de 20 de julho, segundo informou hoje a Febraban (Federação Brasileira de Bancos).

Atualmente, dependendo da localidade, a compensação pode demorar até 20 dias úteis.

A mudança ocorre devido à implantação da compensação digital, que irá substituir o procedimento físico. Essa mudança será implantada nesta sexta-feira (dia 20) --os bancos terão 60 dias para adaptação ao novo sistema.

Com a compensação digital, os cheques não serão mais transportados entre os bancos. Hoje, o banco que recebeu um cheque envia o documento para a câmara de compensação do Banco do Brasil. O BB, por sua vez, faz o encaminhamento dos cheques às instituições financeiras de origem do documento para averiguação de saldo em conta corrente e conferência de assinatura, data, preenchimento de valor etc. Somente após esse procedimento é que a compensação é feita --o que pode demorar quase um mês.

No novo processo, o banco irá capturar as informações do cheque por meio de código de barras e imagem. Essas informações serão enviadas para o BB, em um único arquivo, que irá processá-lo e e enviá-lo ao banco de origem. O cheque em papel ficará no primeiro banco, sem a necessidade de haver o transporte.

Cheques de até R$ 299,99 serão compensados em até dois dias; para valores acima de R$ 300, a compensação irá demorar apenas um dia.

O novo sistema foi pensado pela primeira vez pelos bancos em 1995, mas não havia, na época, tecnologia disponível. Os testes começaram em julho de 2010.

SEGURANÇA

A Febraban afirma que o procedimento é mais seguro, porque reduz a possibilidade de clonagem, extravio, perdas e roubo dos cheques. "Esperamos uma forte redução na clonagem e falsificação nos cheques que proporcionaram, em 2010, um prejuízo estimado em R$ 1,2 bilhão para o comércio e de R$ 283 milhões para os bancos", afirmou o diretor adjunto de Serviços da entidade, Walter Tadeu de Faria.

De acordo com ele, são movimentados 90 milhões de cheques por mês no Brasil.

O procedimento irá eliminar cerca de mil roteiros terrestres e 50 aéreos, usados hoje para transportar os documentos, gerando economia de R$ 100 milhões por ano, segundo Dario Antonio Ferreira Neto, do Comitê de Transporte Compartilhado de Malote da Febraban.

A entidade não sabe qual foi o custo total do sistema, já que cada banco escolheu seu fornecedor e a forma de implementá-lo.

Fonte: Folha Online - 19/05/2011

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Declaração Anual do Microempreendedor Individual vai até 31/5

por LÍGIA MENEZES

Profissionais com registro no Simples Nacional, que faturam até R$ 36 mil por ano, sem participação em outras empresas e com até um empregado contratado, têm até o dia 31 de maio para entregar a Declaração Anual do Empreendedor Individual 2011 (DASN-SIMEI), referente ao ano-base de 2010.

O preenchimento da declaração é um processo simples e pode ser feito pelo próprio empreendedor. "É mais fácil do que a declaração de imposto de renda de pessoas físicas", assinala Paulo Melchor, consultor do Sebrae-SP (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

Caso não faça a declaração, pode ter benefícios suspensos -- como cobertura previdenciária e acesso a crédito em bancos públicos. Ainda deverá pagar uma multa de 2 a 20% do valor do imposto devido.

"Aqueles que não fizerem a declaração ainda não poderão emitir o carnê de pagamentos de 2011. Por isso, podem ter dificuldades na administração do negócio", destaca o presidente do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Domingos Orestes Chiomento.

Passo a passo para declarar sem erros

  • Acessar o site da Receita Federal
  • Na primeira página, é preciso se identificar e assinalar o ano-base de 2010.
  • Para facilitar o preenchimento, é recomendado ter em mãos suas guias de recolhimento mensal. Lá constarão todas as informações pedidas na declaração
  • Será necessário preencher os valores sobre a receita bruta total (os valores estão nas guias de recolhimento mensal) e assinalar se há empregado ou não
  • Na tela seguinte, é preciso preencher os valores recolhidos de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
  • Haverá uma opção chamada ªsituação especialº. Apenas quem está encerrando atividades no Simples Nacional deverá marcar essa opção
  • Por fim, basta finalizar, transmitir os dados e imprimir o comprovante
Recomendações

  • Não é preciso fazer cálculos, apenas inserir os valores que constam nas suas guias
  • Tomar cuidado com o preenchimento das vírgulas nos números
  • Em caso de dúvidas, é possível baixar o pdf do manual da declaração
  • Empreendedores não precisam preencher a declaração sozinhos -- existe a possibilidade de contratar um contador. O Portal do Empreendedor fornece uma lista deles
Fonte: Folha Online - 14/05/2011

Justiça suspende cobrança de tarifa bancária

RIO - O consumidor abre uma conta-corrente, o banco lhe dá cheque especial e nada explica ao novo cliente. Sem perceber, ele utiliza o saldo disponível. Mesmo ultrapassando o total estabelecido, o valor é pago. Até que, um dia, o correntista verifica um grande buraco na conta, causado pelos juros do uso do cheque especial e pelas tarifas por excesso de limite de saldo. Essa situação é comum em vários bancos. Para frear esse superendividamento, ações foram impetradas na Justiça. Em uma decisão recente, o juiz Luiz Roberto Ayoub concedeu uma liminar pela qual proibiu o Santander de continuar aplicando tarifas de adiantamento de depósito e determinou que o banco devolva os valores cobrados. O Banco Central (BC) aceita que a cobrança seja feita, mas apenas uma vez, conta a reportagem de Nadja Sampaio.

A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa impetrou uma ação civil pública e Ayoub, juiz da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu a liminar por entender que o banco vem obtendo lucro excessivo, pois já é remunerado com os juros cobrados pela utilização do cheque especial.

'Ninguém explica ao cliente que ele será cobrado', diz Cidinha

A presidente da comissão, deputada Cidinha Campos, afirma que recebeu várias reclamações não apenas de clientes do Santander, mas do Banco do Brasil, do Banco Mercantil do Brasil e do Itaú Unibanco:

- Fomos notificando caso a caso, mas o Santander tem as contas da prefeitura, o que aumenta a demanda. O pior é que ninguém explica ao cliente que ele será cobrado nem informa o valor ou quando a tarifa vai incidir - afirma a deputada.

Cidinha diz que, quando soube do caso do gari Rafael de Oliveira da Silva, resolveu apresentar uma ação coletiva. Ele teve de abrir uma conta para receber seu salário de R$ 585 e, nela, foram colocados mais R$ 200. O banco passou a cobrar diversas vezes a tarifa de adiantamento de depósito, de R$ 33. No período de um ano, Rafael foi cobrado 29 vezes por exceder o limite de saldo, num total de mil reais. Sem ter como pagar, entrou com um processo no Juizado Especial Cível:

- Não entendia o que vinha escrito no extrato e fui ficando enrolado com as dívidas. Estou com esse problema desde 2007. Ganhei R$ 3 mil no juizado, nem recebi ainda, e não vai dar para pagar tudo. Muitos outros funcionários da prefeitura estão na mesma situação.

A Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público (MP) também entrou na batalha. O promotor Julio Machado conta que apresentou duas ações. Uma delas é contra o Santander, movida em conjunto com o Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon). A outra, contra o Banco do Brasil. Na primeira, uma liminar foi suspensa pelo Tribunal de Justiça (TJ) e, agora, é aguardado o julgamento do mérito. Na segunda, o MP não busca a suspensão da cobrança, mas, sim, que esta seja feita uma única vez.

- Foi concedida uma liminar que determina que o Banco do Brasil se abstenha de incidir a tarifa de adiantamento de depositante cada vez que houver excedente, salvo na primeira, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30 mil. O TJ confirmou a liminar, mas baixou a multa para mil reais - diz Machado.

A coordenadora do Nudecon, Larissa Davidovich, reconhece que o BC não proíbe a cobrança, mas não prevê que seja feita repetitivamente:

- Os bancos empurram o cheque especial para os clientes sem eles pedirem. Não informam quais as tarifas que incidem nem de quanto são os juros. E quanto mais a pessoa se endivida, mais crédito dão, mesmo que o salário já esteja todo tomado por dívidas.

Citado na ação civil pública da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa, o Itaú Unibanco concordou em assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o qual se comprometeu a reduzir a cobrança para um máximo de quatro tarifas por mês, a informar melhor o consumidor na abertura da conta, a dar-lhe a opção de não aceitar o crédito e a alertar quando saques do cheque especial forem feitos em caixas eletrônicos.

Fonte: O Globo Online - 14/05/2011

Brasileiro "se esquece" de resgatar R$ 5,37 bilhões

Uma fortuna de ao menos R$ 5,37 bilhões está à espera do cidadão. É dinheiro a que as pessoas têm direito, mas muitas vezes "esquecem" ou nem sabem que existe.

O abono salarial (um salário mínimo) é pago anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS e no Pasep há pelo menos cinco anos e que receberam até dois mínimos por mês no ano anterior. Perde o direito quem não sacar até 30 de junho.

A Caixa Econômica Federal, responsável pelo PIS, informou que ao final de abril passado tinha R$ 631 milhões a serem pagos. Já o Banco do Brasil, administrador do Pasep, espera pelo resgate de R$ 80 milhões.

Outro recurso à espera do cidadão são os rendimentos também ligados a esses dois programas federais. Nesse caso, tem direito o trabalhador cadastrado no PIS/Pasep até 4 de outubro de 1988 que ainda não sacou suas cotas.

Estão disponíveis R$ 851,8 milhões em rendimentos do PIS, segundo a Caixa, e R$ 192,7 milhões referentes ao Pasep, informa o BB.

O rendimento é um direito que não expira, ao contrário do abono.

O extinto Fundo 157, criado em 1967, era a opção de usar parte do IR devido em fundos administrados por bancos. Quem entregou a declaração entre 1967 e 1981, e usou o recurso, pode ter dinheiro para receber. A CVM estima que R$ 800 milhões possam estar "esquecidos".

Os consumidores que pedem documento fiscal e informam o CPF ou o CNPJ recebem até 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento.

Segundo o dado mais recente da Fazenda, desde a criação da Nota Paulista, em outubro de 2007, R$ 1,48 bilhão foi resgatado, mas R$ 2,42 bilhões ainda estão disponíveis.

O dinheiro devido aos cidadãos que ganharam ações contra as Fazendas estadual e municipais é chamado de precatório. Em São Paulo, de acordo com a Diretoria de Execuções de Precatórios do Tribunal de Justiça, o valor depositado neste ano, até 29 de abril, é de R$ 401 milhões.

por PAOLA CARVALHO


Fonte: Folha Online - 16/05/2011

É impossível sequestro sobre bem de família

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.

Processo: REsp 1245466

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 13/05/2011

sábado, 7 de maio de 2011

Esfera Downloads | Download Filmes - Baixar Filmes e Series- Download Series - Grátis!

Recentemente compramos alguns netbooks da China - não pra mim, claro, mas pra distribuir entre a criançada da família. Um dos meus maiores temores era o que fazer quando um desses apresentasse algum problema, uma vez que eles não possuem bios nem hd.

A luz no fim do túnel surgiu nesse post.

Esfera Downloads | Download Filmes - Baixar Filmes e Series- Download Series - Grátis!: "Windows CE 6.0 R3 Para Mini Netbook 7.0 Chineses HD Flash"

Ainda não testei, mas já fiz o download e estou doido pra testar. Ainda vou entrar em contato com o pessoal que postou lá sobre quais os aplicativos que vem instalados, tipo msn, visualizador de videos do youtube, linguagem, etc.

Ainda assim valeu pelo post!

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Atualizações Doc Fácil 2011

Atualizações já estão disponíveis. Para pegar a sua entre em contato com o responsável pela sua instalação - Avelino Lopes, Riacho Frio e Parnaguá - Alex (e-mail: acesse27@hotmail.com); as demais são comigo.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.

Pequena empresa

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Irmão e mãe

Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.

Família de um só

O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.

"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.

No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.

O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.

Móveis e equipamentos

Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.

“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".

“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.

No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.

“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.

E o videocassete?

Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.

Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).

Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Garagem de fora

Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.

Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.

O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.

"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).

Proveito da família

No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.

“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.

Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.

Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”

A notícia refere-se aos processos:

REsp 621399

REsp 968907

REsp 1095611

REsp 205170

REsp 859937

Resp. 121.797

REsp 1066463

REsp 691729

REsp 533388

REsp 326991

REsp 162998

REsp 488820

EREsp 595099

REsp 1035248

REsp 1005546

AG 1067040

REsp 302186

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 01/05/2011

Liberdade. Eu cultivo!