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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dívidas bancárias devem ser cobradas fora da Justiça



por Daniel Costa Lima da Rocha



No Brasil, é notório que as altíssimas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, principalmente nos empréstimos bancários e serviços de fornecimento de créditos em cartão plástico, provocam elevado risco de endividamento das pessoas. Nosso país pratica as taxas de juros mais elevadas do planeta, à frente de todas as demais economias emergentes (Rússia, China, Índia e África do Sul) e até de países com economias de menor escala e potencial de desenvolvimento, como Portugal, Grécia e Irlanda.

A considerável densidade populacional do Brasil, o vasto contingente de pessoas com relevante poder aquisitivo e perfil consumidor de bens e serviços, a alta carga tributária, trabalhista e previdenciária, a passividade do Conselho Monetário Nacional, que permite a prática de elevados juros, a omissão do Poder Público, e a fácil e vultosa disponibilidade de recursos financeiros, por parte das instituições bancárias, que são diariamente despejados às mãos dos consumidores, são fatores que vieram formar, no meio social, elevado risco de endividamento bancário e financeiro. Com isso, milhares de pessoas, físicas e jurídicas, são condenadas às preocupações inclusive humanas da administração de seus créditos e débitos, à presença de seus nomes em listas de cadastros restritivos de crédito, à negativa de crédito por parte de fornecedores de bens e serviços e, o pior, ao olhar desconfiado de terceiros fornecedores de crédito.

Se por um lado a grande maioria das dívidas bancárias acaba por não receber a devida cobrança judicial por parte dos seus credores, até porque os bancos conhecem as intempéries e os obstáculos, inclusive os consideráveis “sunk costs” (custos de difícil ou impossível recuperação), que devem transpor para receber seus créditos no âmbito judicial, por outro, ainda persiste a prática da cobrança judicial de dívidas bancárias, principalmente quando os devedores possuem bens imóveis penhoráveis e livres da tutela mantida pela Lei do Bem de Família (Lei 8.009/90).

Neste desiderato, vemos os bancos credores ajuizando Execuções Cíveis, Ações Monitórias, Requerimentos de Falência e Ações Sumárias e Ordinárias de Cobrança Judicial dos seus créditos perante os devedores. Como, muitas vezes os credores não têm condições econômicas para firmar acordos de composição amigável das dívidas, tendo, de lidar quase sempre com a falta de boa vontade dos credores em compor amigavelmente o débito, essas ações judiciais acabam por se eternizar nos escaninhos do Judiciário por todo o país.

Esta infinitude processual se consagra diante da progressão geométrica em que crescem as dívidas bancárias durante o transcorrer dos processos, com a tolerância do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permite a prática de juros bancários absurdamente altos no país. Além disso, existe a conhecida irredutibilidade dos credores em compor amigavelmente os débitos bancários, sem a concessão de descontos ou amortizações.

No exame do espectro jurídico do tema, há que se tratar do atual arcabouço jurídico doutrinário e jurisprudencial emanado dos Tribunais pátrios. Essa estrutura dificulta ao extremo, na prática, o reconhecimento jurisdicional da prescrição intercorrente do direito subjetivo de o banco cobrar judicialmente seus créditos bancários perante devedores inadimplentes. É sobre este arcabouço jurídico que o presente artigo objetiva debater. Sob um viés humanístico que deva ser enfrentado acerca do tema.

Nos tribunais brasileiros, a despeito da falta de amparo legal por normas jurídicas, persiste o entendimento de que a prescrição intercorrente do direito subjetivo do banco-credor cobrar seu crédito no âmbito judicial, do devedor inadimplente, depende de dois requisitos exclusivamente admitidos pela doutrina e jurisprudência, e não previstos em lei: a fluência do prazo prescricional previsto na Lei e a inércia da parte interessada durante este prazo, no próprio curso do processo judicial de cobrança (prescrição intercorrente).

Neste sentido, a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reiterada em recente julgado (Agravo de Instrumento 0011280-46.2012.8.19.0000, 20ª Câmara Cível, relator desembargador Alexandre Câmara):

“Pacífico na doutrina e na jurisprudência que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da verificação de dois requisitos, quais sejam, o transcurso ininterrupto do prazo previsto em lei e a inércia da parte. Ressalte-se, neste sentido, que a aferição do segundo elemento acima mencionado – inércia – apenas faz sentido caso observada a paralisação do processo por período superior àquele estabelecido na norma aplicável. Tratando-se de demanda de cobrança, o prazo previsto para a prática de qualquer ato interruptivo é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Tal lapso temporal também se aplica à prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo único do art. 202, também do Código Civil, (...). Portanto, no curso do processo, a prescrição conta-se do último ato do processo. Assim, a cada ato processual posterga-se o termo inicial para a consumação da prescrição intercorrente, a qual apenas se opera com a fluência ininterrupta do lapso temporal previsto na legislação aplicável a cada caso concreto. (...). Ainda assim, convém registrar que, muito embora não esteja expressamente previsto em lei, a inércia da parte constitui elemento fundamental da prescrição, que além do elemento objetivo – o prazo – não dispensa o elemento subjetivo que é a possibilidade prática de exercer o direito, sem, contudo, o fazer. Tem-se, portanto, uma presunção de ausência de interesse no exercício do direito, circunstância esta que, como visto, não se verifica no caso concreto.”

Em reforço a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assinala que a suspensão do processo judicial, quando deferida judicialmente, impede a fluência do prazo prescricional intercorrente extintivo do direito de cobrar judicialmente a dívida (Recurso Especial 63474/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 316).

Tal desenho jurídico, defendido pela doutrina e jurisprudência, vem produzindo situações socialmente inaceitáveis. Em muitas vezes, os bancos não encontram bens passíveis de penhora e abandonam os processos por meses e até anos. Mas, no intuito de evitar a prescrição intercorrente, atravessam petições com pedidos de vista dos autos fora do cartório, juntada de substabelecimentos, requerimentos de expedição de ofícios para pesquisa de bens em nome do devedor etc. Sempre, obviamente, com o cuidado de assim proceder dentro do longuíssimo prazo prescricional de cinco anos que sempre recomeça, em uma ciranda processual sem fim, após o último ato processual por ele praticado nos autos. Esta é a fórmula para a perpetuação dos processos judiciais de cobrança bancária. O detalhe é que este contexto não tem, sequer, amparo no ordenamento jurídico pátrio.

A despeito do entendimento dos eminentes julgadores em questão, é imprescindível que o tema jurídico em debate seja rediscutido, conferindo-se ao mesmo um tom mais humanista e fiel à atual realidade social brasileira. Tal como aceito e aplicável o entendimento doutrinário e jurisprudencial acima discorrido, a cobrança judicial de créditos bancários continuará sendo, no Brasil, um verdadeiro instrumento de eternização do processo judicial, com o agravante de que as dívidas jamais deixarão de crescer, tornando-se progressivamente impagáveis.

Será, o que já é, a consagração da perpetuidade do processo judicial de cobrança de dívida bancária, como instrumento, nas mãos dos credores, de intensa pressão social sobre os devedores, impedindo estes, inclusive, de alienar bens e pagar suas dívidas, sob pena de sofrerem acusações de fraude à execução ou contra credores. Uma perpetuidade processual que, inclusive, vai de encontro a um dos ideais judiciários estratégicos nacionais, ardorosamente defendido pelo Conselho Nacional de Justiça, de ver encerrados processos judiciais distribuídos há mais de cinco anos (Metas do CNJ).

A solução jurídica, que ampara o reconhecimento judicial da perda do direito subjetivo do banco-credor de cobrar seu crédito perante o devedor, é simples. Não advém de construções doutrinárias ou jurisprudenciais sem suporte na lei (como as acima declinadas), e apenas e tão somente demanda a interpretação conjugada das normas jurídicas previstas nos artigos 202, inciso V, e 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

Toda dívida bancária, ainda que já disposta no âmbito judicial, é prescritível, a teor do disposto nos artigos 202, V e 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é interrompido, na forma do art. 202, V, da Lei Substantiva Civil, por conta da citação do devedor no processo, este prazo acaba por ser reiniciado uma única vez após a citação, devendo transcorrer até o seu final. A simples aplicação das normas jurídicas acima-mencionadas leva a esta lógica conclusão, sendo absolutamente impertinentes e sem qualquer amparo legal o argumento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é essencial à inércia da parte, e de que a suspensão da execução, a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente.

É irrelevante que a prescrição intercorrente tenha ocorrido por inércia da parte credora, para que a dívida prescreva. O fato de o processo judicial de cobrança da dívida bancária ter sido suspenso também é irrelevante para elidir o natural transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil. A sistemática normativa prevista neste diploma nada prevê sobre a essencialidade da inércia da parte como requisito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ou que a suspensão do processo judicial, a pedido do interessado e autorizada judicialmente, teria o condão de constituir fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente.

Portanto, à luz da aplicação da solução jurídica acima descrita, tendo em conta o caráter humanista que deve permear as relações jurídico-sociais entre os devedores inadimplentes e os bancos-credores, é a de a prescrição intercorrente do direito subjetivo de cobrança de seus créditos judicialmente demanda, apenas e tão somente, a mera conjugação das normas jurídicas previstas nos artigos 202, inciso V, e 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

Em outras palavras, citado o devedor no processo judicial de cobrança, reinicia-se uma única vez o prazo prescricional de cinco anos, oportunizando-se ao credor satisfazer o seu crédito neste período de anos, sob pena de, ao final do mesmo, restar extinto o seu direito subjetivo de cobrança judicial, dada a prescrição intercorrente. Devendo o banco, acaso queira, limitar-se a promover a cobrança, perante o devedor inadimplente, exclusivamente pela seara extrajudicial.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/05/2012

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