Muitas coisas estão acontecendo - melhor respirar um pouco, guardar munição e combustível.
Logo estaremos de volta - se com as mesmas idéias, não sei. Tudo depende da reação dos que depositei confiança.
Bye
BLOG DE ATUALIZAÇÕES DO DOC FÁCIL - Aplicativo em VBA para a personalização e impressão de RECIBOS, NOTAS DE SERVIÇO E DAM'S com cálculos automáticos de ISS, IRRF, INSS.
Permite CADASTRAR e SALVAR "Credores", "Fornecedores" e "Históricos".
PESQUISA E EMITE 2ª VIA DA NOTA DE SERVIÇOS-
É totalmente DIRECIONADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PREFEITURAS).
Informações: barraus@hotmail.com
quarta-feira, 9 de julho de 2014
terça-feira, 20 de novembro de 2012
TRANSPARÊNCIA! DE ONDE VEM EU MOSTRO, PARA ONDE VAI, NÃO SEI...
Essas informações estão disponíveis para QUALQUER CIDADÃO nos Portais do Governo Federal - acessando-as dá pra se ter uma idéia de quanto é repassado ao nosso município mensalmente ou anualmente nas cotas do FPM, ICMS, Fundo Especial, Programas da Educação como PNATE, QSE...... Programas Sociais como o Bolsa Família, PETI...... Programas da Saúde como PSB, PSF, PAB. Repasses do Governo Federal para o programa DEFESO (Pescador Artesanal - este pode ser acessado AQUI bastando informar o Estado e selecionar o município. A busca é detalhada por beneficiado, assim como no Bolsa Família) e outros. Confiram:
No Portal do Tesouro Nacional (SIAFI CAUC) é possível verificar se o Município está adimplente junto à Receita Federal do Brasil. Lá tambem é possível verificar quais itens ainda não foram apresentados para a liberação de convênios.
Link AQUI
No site do Banco do Brasil é possível visualizar os valores repassados pelo FPM, FPE, ICMS, ITR, IPI, bem como os respectivos redutores para a formação do FMS e FUNDEB. Confira o último:
No portal do FNDE é possível visualizar os repasses aos programas destinados à Educação no municipio, tais como Merenda Escolar, Transporte e outros. Confira os repasses referentes a 2012:
Da mesma forma, no Portal da Saúde é possível visualizar as informações quanto aos repasses para o Fundo Municipal de Saúde. Confira:
Todos os convênios - desde 1996 - podem ser consultados no Portal da Transparência. Na consulta dentro do Portal é possível visualizar a inadimplência e mais detalhes dos mesmos - acessem o link abaixo e confiram:
Link AQUI
No TCE a inadimplência quanto a entrega das documentações e balancetes pode ser pesquisada. Basta acessar o site do TCE e ir na guia SERVIÇOS e selecionar INADIMPLÊNCIA - Link AQUI.
Outros repasses como IPVA pode ser acessado no site da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí - SEFAZ-PI.
O Bolsa Família do Governo Federal tem no município a responsabilidade pelas informações dos BENEFICIÁRIOS. A lista ou melhor dizendo, a Folha de Pagamento mensal pode ser acessada pelo site da Caixa Econômica Federal e é um DOCUMENTO PÚBLICO. Abaixo eu posto a folha de novembro de 2012 para que consultem:
O município ainda tem outras receitas oriundas de ISS, ITBI e outras taxas - essas são recebidas diretamente pela Prefeitura e nem sempre apresentadas em sua totalidade nos balancetes mensais. A forma correta de cobrar essas taxas seria a VIA BANCÁRIA, onde o pagamento é feito diretamente em conta corrente específica para a arrecadação de tributos.
A partir de janeiro de 2013 esperamos melhorias na transparência pública municipal. Não é favor, é dever informar ao cidadão quanto e onde está sendo aplicado o SEU DINHEIRO.
Um forte abraço.
No site do Banco do Brasil é possível visualizar os valores repassados pelo FPM, FPE, ICMS, ITR, IPI, bem como os respectivos redutores para a formação do FMS e FUNDEB. Confira o último:
Cota daf from pmeliseumartins
No portal do FNDE é possível visualizar os repasses aos programas destinados à Educação no municipio, tais como Merenda Escolar, Transporte e outros. Confira os repasses referentes a 2012:
Da mesma forma, no Portal da Saúde é possível visualizar as informações quanto aos repasses para o Fundo Municipal de Saúde. Confira:
Todos os convênios - desde 1996 - podem ser consultados no Portal da Transparência. Na consulta dentro do Portal é possível visualizar a inadimplência e mais detalhes dos mesmos - acessem o link abaixo e confiram:
Link AQUI
No TCE a inadimplência quanto a entrega das documentações e balancetes pode ser pesquisada. Basta acessar o site do TCE e ir na guia SERVIÇOS e selecionar INADIMPLÊNCIA - Link AQUI.
Outros repasses como IPVA pode ser acessado no site da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí - SEFAZ-PI.
O Bolsa Família do Governo Federal tem no município a responsabilidade pelas informações dos BENEFICIÁRIOS. A lista ou melhor dizendo, a Folha de Pagamento mensal pode ser acessada pelo site da Caixa Econômica Federal e é um DOCUMENTO PÚBLICO. Abaixo eu posto a folha de novembro de 2012 para que consultem:
O município ainda tem outras receitas oriundas de ISS, ITBI e outras taxas - essas são recebidas diretamente pela Prefeitura e nem sempre apresentadas em sua totalidade nos balancetes mensais. A forma correta de cobrar essas taxas seria a VIA BANCÁRIA, onde o pagamento é feito diretamente em conta corrente específica para a arrecadação de tributos.
A partir de janeiro de 2013 esperamos melhorias na transparência pública municipal. Não é favor, é dever informar ao cidadão quanto e onde está sendo aplicado o SEU DINHEIRO.
Um forte abraço.
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
Direito do devedor: a jurisprudência do STJ sobre ação de consignação em pagamento
Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos.
O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.
Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.
Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.
Parcela controvertida
Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).
A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.
No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.
O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.
Mora de quem?
Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).
A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.
Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.
Consignação de coisa
No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.
No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.
A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.
Objeto da obrigação
Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).
O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Liberação de dívida fiscal
O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).
O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.
Favor fiscal
Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.
Débito previdenciário
Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.
A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.
Levantamento de valor
No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.
No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.
No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.
O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescentou o relator.
Processos:
REsp 1132662 REsp 1131377 REsp 444128 REsp 708421 REsp 55911 REsp 1020982 REsp 692603REsp 568552
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/11/2012
O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.
Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.
Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.
Parcela controvertida
Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).
A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.
No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.
O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.
Mora de quem?
Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).
A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.
Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.
Consignação de coisa
No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.
No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.
A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.
Objeto da obrigação
Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).
O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Liberação de dívida fiscal
O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).
O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.
Favor fiscal
Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.
Débito previdenciário
Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.
A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.
Levantamento de valor
No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.
No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.
No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.
O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescentou o relator.
Processos:
REsp 1132662 REsp 1131377 REsp 444128 REsp 708421 REsp 55911 REsp 1020982 REsp 692603REsp 568552
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/11/2012
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Cobrança de juros altos aumenta a inadimplência no Brasil
Em maio, credores só conseguiram receber 36% das dívidas com mais de três meses de atraso. Juros nos cartões chegam a mais de 300% ao ano.
Nesses tempos em que a palavra inadimplência tem sido repetida, o Jornal Nacional mostra uma notícia positiva: em junho, o número de pessoas que procuraram os credores para quitar dívidas aumentou para 76 mil por dia.
Nesta quarta-feira (25), em São Paulo, começou um feirão para facilitar essas renegociações. Até o fim do ano, o serviço de proteção ao crédito pretende promover eventos como esse em várias regiões do país.
As dívidas em atraso cresceram 19% no primeiro semestre deste ano em relação aos primeiros seis meses de 2011.
Todo brasileiro com dívida torce para não receber uma ligação falando sobre problemas com empréstimos. Um pequeno batalhão de uma empresa de cobrança faz 250 mil telefonemas por dia, 30% a mais do que no ano passado. As ligações começam suaves e vão ficando mais duras.
Com o aumento da inadimplência, já tem empresa de cobrança oferecendo compensações em dinheiro para os funcionários que conseguem ter mais sucesso na recuperação de dívidas.
“O prêmio foi maior que o salário, foi o dobro”, conta uma operadora de cobranças
É que no Brasil esse trabalho não é fácil. Em maio, os credores só conseguiram receber dos consumidores 36% das dívidas com mais de três meses de atraso, período que o Banco Central caracteriza como inadimplência. Até 90 dias de atraso, os que mais pagam são os que compraram veículos e imóveis, que servem como garantia do financiamento. Quem menos paga é quem deve no cheque especial e no cartão de crédito.
São apontados como motivos da baixa recuperação despesas com cartórios e advogados, que aumentam os custos de cobrança, o fato de os inadimplentes ficarem com nome limpo depois de cinco anos, e principalmente os juros altos que multiplicam as dívidas.
No caso dos cartões, por exemplo, os juros chegam a mais de 300% ao ano. Por isso mesmo, os descontos para os inadimplentes quitarem o que devem são grandes.
Os bancos e as instituições financeiras não têm prejuízo por causa disso. Eles estimam as perdas antes e compensam o que deixam de receber com juros mais altos cobrados de todos os consumidores, não apenas dos inadimplentes.
Essa situação cria uma espécie de círculo vicioso. A inadimplência cresce e pressiona os juros. Os juros sobem e aumentam a inadimplência. E para completar, no Brasil existe ainda aquele crédito disfarçado. O dono do cartão pode parcelar a compra sem juros. E corre o risco de perder o controle das contas.
Isso acontece com quem não se planeja e faz várias compras parceladas. No início, as prestações parecem pesar pouco no bolso, mas mês a mês vão comprometendo o orçamento. Quando a pessoa deixa de pagar o cartão em dia, as parcelas se acumulam, e os juros também.
As amigas Gleice Nascimento e Janine Firmino sabem bem disso. Abusaram do cartão e na hora de pagar não tinham dinheiro. “É horrível porque você não tem crédito, você não tem seu nome, você não tem nada”, conta a aprendiz bancária Gleice Nascimento
Depois de renegociar a dívida, elas não querem correr o risco de receber de novo aquela temida ligação de cobrança. “Temos que nos controlar, sempre. Gastar apenas o que tem, e não mais do que isso”, diz a pesquisadora Janine Firmino.
Fonte: Jornal Nacional - 25/07/2012
Nesses tempos em que a palavra inadimplência tem sido repetida, o Jornal Nacional mostra uma notícia positiva: em junho, o número de pessoas que procuraram os credores para quitar dívidas aumentou para 76 mil por dia.
Nesta quarta-feira (25), em São Paulo, começou um feirão para facilitar essas renegociações. Até o fim do ano, o serviço de proteção ao crédito pretende promover eventos como esse em várias regiões do país.
As dívidas em atraso cresceram 19% no primeiro semestre deste ano em relação aos primeiros seis meses de 2011.
Todo brasileiro com dívida torce para não receber uma ligação falando sobre problemas com empréstimos. Um pequeno batalhão de uma empresa de cobrança faz 250 mil telefonemas por dia, 30% a mais do que no ano passado. As ligações começam suaves e vão ficando mais duras.
Com o aumento da inadimplência, já tem empresa de cobrança oferecendo compensações em dinheiro para os funcionários que conseguem ter mais sucesso na recuperação de dívidas.
“O prêmio foi maior que o salário, foi o dobro”, conta uma operadora de cobranças
É que no Brasil esse trabalho não é fácil. Em maio, os credores só conseguiram receber dos consumidores 36% das dívidas com mais de três meses de atraso, período que o Banco Central caracteriza como inadimplência. Até 90 dias de atraso, os que mais pagam são os que compraram veículos e imóveis, que servem como garantia do financiamento. Quem menos paga é quem deve no cheque especial e no cartão de crédito.
São apontados como motivos da baixa recuperação despesas com cartórios e advogados, que aumentam os custos de cobrança, o fato de os inadimplentes ficarem com nome limpo depois de cinco anos, e principalmente os juros altos que multiplicam as dívidas.
No caso dos cartões, por exemplo, os juros chegam a mais de 300% ao ano. Por isso mesmo, os descontos para os inadimplentes quitarem o que devem são grandes.
Os bancos e as instituições financeiras não têm prejuízo por causa disso. Eles estimam as perdas antes e compensam o que deixam de receber com juros mais altos cobrados de todos os consumidores, não apenas dos inadimplentes.
Essa situação cria uma espécie de círculo vicioso. A inadimplência cresce e pressiona os juros. Os juros sobem e aumentam a inadimplência. E para completar, no Brasil existe ainda aquele crédito disfarçado. O dono do cartão pode parcelar a compra sem juros. E corre o risco de perder o controle das contas.
Isso acontece com quem não se planeja e faz várias compras parceladas. No início, as prestações parecem pesar pouco no bolso, mas mês a mês vão comprometendo o orçamento. Quando a pessoa deixa de pagar o cartão em dia, as parcelas se acumulam, e os juros também.
As amigas Gleice Nascimento e Janine Firmino sabem bem disso. Abusaram do cartão e na hora de pagar não tinham dinheiro. “É horrível porque você não tem crédito, você não tem seu nome, você não tem nada”, conta a aprendiz bancária Gleice Nascimento
Depois de renegociar a dívida, elas não querem correr o risco de receber de novo aquela temida ligação de cobrança. “Temos que nos controlar, sempre. Gastar apenas o que tem, e não mais do que isso”, diz a pesquisadora Janine Firmino.
Fonte: Jornal Nacional - 25/07/2012
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Dívidas bancárias devem ser cobradas fora da Justiça
por Daniel Costa Lima da Rocha
No Brasil, é notório que as altíssimas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, principalmente nos empréstimos bancários e serviços de fornecimento de créditos em cartão plástico, provocam elevado risco de endividamento das pessoas. Nosso país pratica as taxas de juros mais elevadas do planeta, à frente de todas as demais economias emergentes (Rússia, China, Índia e África do Sul) e até de países com economias de menor escala e potencial de desenvolvimento, como Portugal, Grécia e Irlanda.
A considerável densidade populacional do Brasil, o vasto contingente de pessoas com relevante poder aquisitivo e perfil consumidor de bens e serviços, a alta carga tributária, trabalhista e previdenciária, a passividade do Conselho Monetário Nacional, que permite a prática de elevados juros, a omissão do Poder Público, e a fácil e vultosa disponibilidade de recursos financeiros, por parte das instituições bancárias, que são diariamente despejados às mãos dos consumidores, são fatores que vieram formar, no meio social, elevado risco de endividamento bancário e financeiro. Com isso, milhares de pessoas, físicas e jurídicas, são condenadas às preocupações inclusive humanas da administração de seus créditos e débitos, à presença de seus nomes em listas de cadastros restritivos de crédito, à negativa de crédito por parte de fornecedores de bens e serviços e, o pior, ao olhar desconfiado de terceiros fornecedores de crédito.
Se por um lado a grande maioria das dívidas bancárias acaba por não receber a devida cobrança judicial por parte dos seus credores, até porque os bancos conhecem as intempéries e os obstáculos, inclusive os consideráveis “sunk costs” (custos de difícil ou impossível recuperação), que devem transpor para receber seus créditos no âmbito judicial, por outro, ainda persiste a prática da cobrança judicial de dívidas bancárias, principalmente quando os devedores possuem bens imóveis penhoráveis e livres da tutela mantida pela Lei do Bem de Família (Lei 8.009/90).
Neste desiderato, vemos os bancos credores ajuizando Execuções Cíveis, Ações Monitórias, Requerimentos de Falência e Ações Sumárias e Ordinárias de Cobrança Judicial dos seus créditos perante os devedores. Como, muitas vezes os credores não têm condições econômicas para firmar acordos de composição amigável das dívidas, tendo, de lidar quase sempre com a falta de boa vontade dos credores em compor amigavelmente o débito, essas ações judiciais acabam por se eternizar nos escaninhos do Judiciário por todo o país.
Esta infinitude processual se consagra diante da progressão geométrica em que crescem as dívidas bancárias durante o transcorrer dos processos, com a tolerância do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permite a prática de juros bancários absurdamente altos no país. Além disso, existe a conhecida irredutibilidade dos credores em compor amigavelmente os débitos bancários, sem a concessão de descontos ou amortizações.
No exame do espectro jurídico do tema, há que se tratar do atual arcabouço jurídico doutrinário e jurisprudencial emanado dos Tribunais pátrios. Essa estrutura dificulta ao extremo, na prática, o reconhecimento jurisdicional da prescrição intercorrente do direito subjetivo de o banco cobrar judicialmente seus créditos bancários perante devedores inadimplentes. É sobre este arcabouço jurídico que o presente artigo objetiva debater. Sob um viés humanístico que deva ser enfrentado acerca do tema.
Nos tribunais brasileiros, a despeito da falta de amparo legal por normas jurídicas, persiste o entendimento de que a prescrição intercorrente do direito subjetivo do banco-credor cobrar seu crédito no âmbito judicial, do devedor inadimplente, depende de dois requisitos exclusivamente admitidos pela doutrina e jurisprudência, e não previstos em lei: a fluência do prazo prescricional previsto na Lei e a inércia da parte interessada durante este prazo, no próprio curso do processo judicial de cobrança (prescrição intercorrente).
Neste sentido, a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reiterada em recente julgado (Agravo de Instrumento 0011280-46.2012.8.19.0000, 20ª Câmara Cível, relator desembargador Alexandre Câmara):
“Pacífico na doutrina e na jurisprudência que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da verificação de dois requisitos, quais sejam, o transcurso ininterrupto do prazo previsto em lei e a inércia da parte. Ressalte-se, neste sentido, que a aferição do segundo elemento acima mencionado – inércia – apenas faz sentido caso observada a paralisação do processo por período superior àquele estabelecido na norma aplicável. Tratando-se de demanda de cobrança, o prazo previsto para a prática de qualquer ato interruptivo é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Tal lapso temporal também se aplica à prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo único do art. 202, também do Código Civil, (...). Portanto, no curso do processo, a prescrição conta-se do último ato do processo. Assim, a cada ato processual posterga-se o termo inicial para a consumação da prescrição intercorrente, a qual apenas se opera com a fluência ininterrupta do lapso temporal previsto na legislação aplicável a cada caso concreto. (...). Ainda assim, convém registrar que, muito embora não esteja expressamente previsto em lei, a inércia da parte constitui elemento fundamental da prescrição, que além do elemento objetivo – o prazo – não dispensa o elemento subjetivo que é a possibilidade prática de exercer o direito, sem, contudo, o fazer. Tem-se, portanto, uma presunção de ausência de interesse no exercício do direito, circunstância esta que, como visto, não se verifica no caso concreto.”
Em reforço a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assinala que a suspensão do processo judicial, quando deferida judicialmente, impede a fluência do prazo prescricional intercorrente extintivo do direito de cobrar judicialmente a dívida (Recurso Especial 63474/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 316).
Tal desenho jurídico, defendido pela doutrina e jurisprudência, vem produzindo situações socialmente inaceitáveis. Em muitas vezes, os bancos não encontram bens passíveis de penhora e abandonam os processos por meses e até anos. Mas, no intuito de evitar a prescrição intercorrente, atravessam petições com pedidos de vista dos autos fora do cartório, juntada de substabelecimentos, requerimentos de expedição de ofícios para pesquisa de bens em nome do devedor etc. Sempre, obviamente, com o cuidado de assim proceder dentro do longuíssimo prazo prescricional de cinco anos que sempre recomeça, em uma ciranda processual sem fim, após o último ato processual por ele praticado nos autos. Esta é a fórmula para a perpetuação dos processos judiciais de cobrança bancária. O detalhe é que este contexto não tem, sequer, amparo no ordenamento jurídico pátrio.
A despeito do entendimento dos eminentes julgadores em questão, é imprescindível que o tema jurídico em debate seja rediscutido, conferindo-se ao mesmo um tom mais humanista e fiel à atual realidade social brasileira. Tal como aceito e aplicável o entendimento doutrinário e jurisprudencial acima discorrido, a cobrança judicial de créditos bancários continuará sendo, no Brasil, um verdadeiro instrumento de eternização do processo judicial, com o agravante de que as dívidas jamais deixarão de crescer, tornando-se progressivamente impagáveis.
Será, o que já é, a consagração da perpetuidade do processo judicial de cobrança de dívida bancária, como instrumento, nas mãos dos credores, de intensa pressão social sobre os devedores, impedindo estes, inclusive, de alienar bens e pagar suas dívidas, sob pena de sofrerem acusações de fraude à execução ou contra credores. Uma perpetuidade processual que, inclusive, vai de encontro a um dos ideais judiciários estratégicos nacionais, ardorosamente defendido pelo Conselho Nacional de Justiça, de ver encerrados processos judiciais distribuídos há mais de cinco anos (Metas do CNJ).
A solução jurídica, que ampara o reconhecimento judicial da perda do direito subjetivo do banco-credor de cobrar seu crédito perante o devedor, é simples. Não advém de construções doutrinárias ou jurisprudenciais sem suporte na lei (como as acima declinadas), e apenas e tão somente demanda a interpretação conjugada das normas jurídicas previstas nos artigos 202, inciso V, e 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Toda dívida bancária, ainda que já disposta no âmbito judicial, é prescritível, a teor do disposto nos artigos 202, V e 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é interrompido, na forma do art. 202, V, da Lei Substantiva Civil, por conta da citação do devedor no processo, este prazo acaba por ser reiniciado uma única vez após a citação, devendo transcorrer até o seu final. A simples aplicação das normas jurídicas acima-mencionadas leva a esta lógica conclusão, sendo absolutamente impertinentes e sem qualquer amparo legal o argumento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é essencial à inércia da parte, e de que a suspensão da execução, a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente.
É irrelevante que a prescrição intercorrente tenha ocorrido por inércia da parte credora, para que a dívida prescreva. O fato de o processo judicial de cobrança da dívida bancária ter sido suspenso também é irrelevante para elidir o natural transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil. A sistemática normativa prevista neste diploma nada prevê sobre a essencialidade da inércia da parte como requisito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ou que a suspensão do processo judicial, a pedido do interessado e autorizada judicialmente, teria o condão de constituir fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente.
Portanto, à luz da aplicação da solução jurídica acima descrita, tendo em conta o caráter humanista que deve permear as relações jurídico-sociais entre os devedores inadimplentes e os bancos-credores, é a de a prescrição intercorrente do direito subjetivo de cobrança de seus créditos judicialmente demanda, apenas e tão somente, a mera conjugação das normas jurídicas previstas nos artigos 202, inciso V, e 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Em outras palavras, citado o devedor no processo judicial de cobrança, reinicia-se uma única vez o prazo prescricional de cinco anos, oportunizando-se ao credor satisfazer o seu crédito neste período de anos, sob pena de, ao final do mesmo, restar extinto o seu direito subjetivo de cobrança judicial, dada a prescrição intercorrente. Devendo o banco, acaso queira, limitar-se a promover a cobrança, perante o devedor inadimplente, exclusivamente pela seara extrajudicial.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/05/2012
quarta-feira, 21 de março de 2012
Programa fareja várias fontes para encontrar as músicas que você quer ouvir
por RAFAEL CAPANEMA
Nunca foi tão fácil ouvir música no computador, mas as coisas poderiam ser
ainda mais simples.
Se a faixa, o disco ou o artista que você quiser ouvir não estiver entre os ar-
quivos guardados no seu computador --ou se você estiver longe dele--, o jeito
será caçá-los de site em site, de serviço on-line em serviço on-line, de loja
virtual em loja virtual.
A discografia dos Beatles, por exemplo, só está disponível para download
(oficialmente, é claro) na iTunes Store, da Apple.
Quer escutar um artista independente? Talvez você o encontre no Sound
Cloud ou no Grooveshark, mas dificilmente em serviços de assinatura, como
o Rdio, cujo acervo é composto majoritariamente pelo catálogo das grandes
gravadoras.
Em alguns casos, é preciso apelar até para o YouTube.
Gratuito, o tocador de música Tomahawk, para Windows, OS X e Linux,
tenta colocar ordem nessa bagunça.Depois de instalar o programa, você
aponta onde estão seus arquivos de música e os associa a serviços on-line,
como o YouTube e o 4shared.Ao fazer uma busca no Tomahawk, ele
pesquisará, ao mesmo tempo, a sua biblioteca local e os serviços on-line.
Editoria de Arte/Folhapress
"Não importa onde está o seu conteúdo, o Tomahawk consegue encontrá-lo
e tocá-lo" é o lema do programa.
Um dos destaques do festival South by Southwest, que ocorreu na semana
passada em Austin, Texas, o ainda infante Tomahawk é compatível com
poucos serviços --o Rdio, por exemplo, não está na lista.
Para ampliar seu alcance, o software conta com a colaboração dos usuários.
"Tem uma assinatura premium do Rdio, do Mog ou do Rhapsody? Escreva
um plug-in ou um script resolvedor para poder usá-los", convida o site do
programa.
Apesar de ser, em geral, fácil de usar, o Tomahawk nem sempre é intuitivo.
Os serviços on-line não vêm associados por padrão --é preciso adicioná-los,
um a um, clicando em Configurações, Configurar Tomahawk, Resolvedores
e Buscar mais resolvedores.
Além disso, nos testes da Folha, a integração com o Grooveshark não
funcionou --mesmo com uma conta paga, exigida para o funcionamento
do plug-in.
Na versão 0.4.0, o Tomahawk ainda é bastante incompleto, mas promissor.
Fonte: Folha Online - 21/03/2012
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
DocFácil: novas tabelas para atualização!
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
Especial STJ: o drama do superendividado - uma realidade para mais de 9% dos brasileiros
Nesta semana, a Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preparou uma reportagem especial sobre o drama vivido por mais de 9% dos brasileiros: o superendividamento.
Os moradores do Nordeste lideram o ranking: a cada cem pessoas, pelo menos 13 estão com grandes débitos. Dados recentes do Banco Central apontam que cada brasileiro deve atualmente cerca de 42% da soma dos salários de um ano inteiro, o que representa um recorde.
Conversamos com juristas que integram a comissão responsável pela atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além do ministro Herman Benjamin, presidente da comissão. Você também conhecerá a história de um morador de Brasília que, após 21 anos pagando financiamento imobiliário, viu a dívida mais que dobrar.
A matéria completa está logo abaixo. Você também pode conferir a reportagem durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7) ou pelo site www.radiojustica.jus.br.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/12/2011
Os moradores do Nordeste lideram o ranking: a cada cem pessoas, pelo menos 13 estão com grandes débitos. Dados recentes do Banco Central apontam que cada brasileiro deve atualmente cerca de 42% da soma dos salários de um ano inteiro, o que representa um recorde.
Conversamos com juristas que integram a comissão responsável pela atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além do ministro Herman Benjamin, presidente da comissão. Você também conhecerá a história de um morador de Brasília que, após 21 anos pagando financiamento imobiliário, viu a dívida mais que dobrar.
A matéria completa está logo abaixo. Você também pode conferir a reportagem durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7) ou pelo site www.radiojustica.jus.br.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/12/2011
Quitar todas as dívidas para começar o novo ano com o pé direito. Esse é um dos desejos de muitos brasileiros que estão chegando ao fim de 2011 com o orçamento no vermelho. E, pior: superendividados, ou seja, consumidores impossibilitados de pagar dívidas sem deixar ameaçado o próprio sustento junto com a família.
Desde a crise de 2008, quando o governo federal decidiu aumentar a oferta de crédito para manter a economia aquecida, os brasileiros nunca deveram tanto e nunca comprometeram parcela tão grande do salário para pagar dívidas. Pesquisa recentemente divulgada pelo Banco Central revela que cada brasileiro deve atualmente cerca de 42% da soma dos salários de um ano inteiro, o que representa um recorde. As pessoas físicas devem quase R$ 716 bilhões aos bancos em operações simples, como o microcrédito e o cheque especial, até financiamentos longos, como o imobiliário e de veículos, passando pelo cartão de crédito.
Financiamentos, que nem sempre trazem informações claras sobre a taxa real de juros, podem se tornar uma armadilha para qualquer pessoa, até mesmo as mais experientes, como é o caso do senhor Alcione Reis Vasconcelos, economista do Banco Central aposentado.
“Eu comprei um apartamento através da Caixa Econômica Federal, em janeiro de 90, por 20 anos. Em termos de reais, estaria valendo hoje R$ 200 mil. Não foi o financiamento total. O financiamento foi só 70%. O que eu tive dificuldade foi de acompanhar os aumentos que a CEF deu. Logo em março de 1990, três meses depois, o Plano Collor passou o IPC [Índice de Preços ao Consumidor] para 84%, em vez de seguir o contrato que era 41,28%”. Daí por diante, tudo foi se elevando. Depois de eu pagar 21 anos, hoje o apartamento está com o saldo devedor para eu pagar de R$ 593 mil”.
“Eu comprei um apartamento através da Caixa Econômica Federal, em janeiro de 90, por 20 anos. Em termos de reais, estaria valendo hoje R$ 200 mil. Não foi o financiamento total. O financiamento foi só 70%. O que eu tive dificuldade foi de acompanhar os aumentos que a CEF deu. Logo em março de 1990, três meses depois, o Plano Collor passou o IPC [Índice de Preços ao Consumidor] para 84%, em vez de seguir o contrato que era 41,28%”. Daí por diante, tudo foi se elevando. Depois de eu pagar 21 anos, hoje o apartamento está com o saldo devedor para eu pagar de R$ 593 mil”.
O caso do senhor Alcione Vasconcelos é mais um entre muitos que pararam na justiça – vários deles chegam à última instância. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as decisões dos ministros resultam em jurisprudência que visa à proteção dos trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Exemplo disso, ocorreu em fevereiro deste ano, quando a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador.
Para embasar as decisões da justiça diante da evolução nas relações de comércio, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) está passando por algumas alterações, feitas por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Herman Benjamin. O ministro avalia as mudanças necessárias.
“Nós somos o único país do mundo a ter, efetivamente, algo que se denomina código, que reúne todas as matérias ou se propõe a reunir todas as matérias que interessam à proteção jurídica do consumidor. Há sempre a necessidade, com cautela, de buscar aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção do consumidor”.
A relatora geral da comissão, Claudia Lima Marques, fala qual o foco das mudanças na legislação.
“A ideia principal dessa atualização do Código de Defesa do Consumidor, que é uma lei que já tem 20 anos, é focar no crédito e superendividamento do consumidor e no comércio eletrônico. Justamente temas que o código trata indiretamente, mas não em detalhes, porque são situações novas do Direito brasileiro, mas muito importantes para preparar o Brasil para o século 21”.
A jurista ítalo-brasileira Ada Pellegrini Grinover, que também integra a comissão, acrescenta que o mercado deve oferecer crédito com responsabilidade para evitar o superendividamento do consumidor.
“A falta de informação é enorme. Essa história, por exemplo, de se divulgar que o juro é zero é um ludíbrio ao consumidor, porque não existe crédito com juro zero. Você, se pagar à vista, tem um desconto que é o preço justo. E se pagar com o tal de juro zero, você já tem um acréscimo no preço. Então há uma série de falta de informações, de informações deturpadas, de expectativas irreais do consumidor que o atrai para um crédito fácil e que, depois, ele não tem condições de pagar”.
Os habitantes do Nordeste lideram o ranking de superendividados brasileiros: a cada cem pessoas, pelo menos 13 estão com grandes débitos. O Índice de Expectativas das Famílias, divulgado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), revela que, no Brasil, a média de superendividados ultrapassa a casa dos 9%.
“Nós somos o único país do mundo a ter, efetivamente, algo que se denomina código, que reúne todas as matérias ou se propõe a reunir todas as matérias que interessam à proteção jurídica do consumidor. Há sempre a necessidade, com cautela, de buscar aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção do consumidor”.
A relatora geral da comissão, Claudia Lima Marques, fala qual o foco das mudanças na legislação.
“A ideia principal dessa atualização do Código de Defesa do Consumidor, que é uma lei que já tem 20 anos, é focar no crédito e superendividamento do consumidor e no comércio eletrônico. Justamente temas que o código trata indiretamente, mas não em detalhes, porque são situações novas do Direito brasileiro, mas muito importantes para preparar o Brasil para o século 21”.
A jurista ítalo-brasileira Ada Pellegrini Grinover, que também integra a comissão, acrescenta que o mercado deve oferecer crédito com responsabilidade para evitar o superendividamento do consumidor.
“A falta de informação é enorme. Essa história, por exemplo, de se divulgar que o juro é zero é um ludíbrio ao consumidor, porque não existe crédito com juro zero. Você, se pagar à vista, tem um desconto que é o preço justo. E se pagar com o tal de juro zero, você já tem um acréscimo no preço. Então há uma série de falta de informações, de informações deturpadas, de expectativas irreais do consumidor que o atrai para um crédito fácil e que, depois, ele não tem condições de pagar”.
Os habitantes do Nordeste lideram o ranking de superendividados brasileiros: a cada cem pessoas, pelo menos 13 estão com grandes débitos. O Índice de Expectativas das Famílias, divulgado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), revela que, no Brasil, a média de superendividados ultrapassa a casa dos 9%.
Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Saiba como reconhecer notas falsificadas que circulam no comércio
Em todo Brasil, técnicos do Banco Central estão ensinando como identificar as novas cédulas de R$ 100 e R$ 50. Fim de ano, 13º salário e compras – com tanto dinheiro vivo circulando, entram em ação os falsificadores. Entraram em circulação as novas notas de R$ 100 e R$ 50, que têm uma série de marcas que podem ser vistas a olho nu. Não precisa de maquininha ou especialista. É só prestar atenção.
Na banca de revistas, no açougue, é difícil escapar. A caixa Juliana dos Santos olha desolada, mas agora é tarde: a nota de R$ 100 era falsa. “Eu peguei a nota e nem prestei muita atenção porque, como é muito movimentado, só dei o troco e a moça foi embora”, conta.
Jéssica Souza também recebeu dinheiro fasto. Depois de ser enganada, a comerciante comprou esta caneta. “Se ficar incolor, não aparecer, é porque a nota é verdadeira. Agora, se você passar e ficar preto, é porque a nota é falsa, porque o papel é sulfite e não papel moeda”, explica.
Entre caneta que identifica notas falsas ou chaveiro que emite luz ultravioleta, o comércio oferece um monte de equipamentos que prometem detectar dinheiro falsificado. Mas o Banco Central não recomenda nada disso. Melhor mesmo, para não ficar no prejuízo, é confiar no tato e também na visão. Em todo Brasil, técnicos do Banco Central estão ensinando como identificar as novas cédulas de R$ 100 e R$ 50.
“Primeira coisa é sentir o tato, olhar contra a luz a marca d’água, olhar a faixa que vai alternar ‘reais’ e o valor da nota. Deitando a cédula, a gente vai ver o valor da nota. Colocando também contra a luz, a gente vai ver se formando aqui o valor da cédula”, explica um fiscal. “Tenho certeza de que eu não vou pegar uma nota falsa”, disse uma comerciante.
E mais: na tarja preta, bem miúdinho, está escrito o valor da cédula. “Agora ficou melhor. Ficou mais fácil, porque eu já tenho algum conhecimento”, conta um taxista.
O estado de São Paulo é o que mais apreende notas falsas: 57 mil em 2011, 38% do total apreendido no país. “A falsificação não é um problema que esteja alarmando o Banco Central porque, na verdade, são índices irrelevantes. Mas, para o cidadão comum, realmente, pegar uma nota de R$ 50 falsa, em um orçamento muitas vezes apertado, é problemático”, explica Wilson Maia, funcionário do Bacen.
O prejuízo, para o comércio, segundo o Banco Central, chega a R$ 35 milhões. Depois do treinamento, pelo menos no interior de São Paulo, os comerciantes estão mais seguros. “Agora ninguém mais me passa a perna, com certeza”, diz uma operadora de caixa.
Só este ano, o Banco Central já recolheu mais de quatro mil notas falsas da nova família do real. É preciso muita atenção para não acabar no prejuízo.Fonte: Bom dia Brasil - 04/11/2011
Na banca de revistas, no açougue, é difícil escapar. A caixa Juliana dos Santos olha desolada, mas agora é tarde: a nota de R$ 100 era falsa. “Eu peguei a nota e nem prestei muita atenção porque, como é muito movimentado, só dei o troco e a moça foi embora”, conta.
Jéssica Souza também recebeu dinheiro fasto. Depois de ser enganada, a comerciante comprou esta caneta. “Se ficar incolor, não aparecer, é porque a nota é verdadeira. Agora, se você passar e ficar preto, é porque a nota é falsa, porque o papel é sulfite e não papel moeda”, explica.
Entre caneta que identifica notas falsas ou chaveiro que emite luz ultravioleta, o comércio oferece um monte de equipamentos que prometem detectar dinheiro falsificado. Mas o Banco Central não recomenda nada disso. Melhor mesmo, para não ficar no prejuízo, é confiar no tato e também na visão. Em todo Brasil, técnicos do Banco Central estão ensinando como identificar as novas cédulas de R$ 100 e R$ 50.
“Primeira coisa é sentir o tato, olhar contra a luz a marca d’água, olhar a faixa que vai alternar ‘reais’ e o valor da nota. Deitando a cédula, a gente vai ver o valor da nota. Colocando também contra a luz, a gente vai ver se formando aqui o valor da cédula”, explica um fiscal. “Tenho certeza de que eu não vou pegar uma nota falsa”, disse uma comerciante.
E mais: na tarja preta, bem miúdinho, está escrito o valor da cédula. “Agora ficou melhor. Ficou mais fácil, porque eu já tenho algum conhecimento”, conta um taxista.
O estado de São Paulo é o que mais apreende notas falsas: 57 mil em 2011, 38% do total apreendido no país. “A falsificação não é um problema que esteja alarmando o Banco Central porque, na verdade, são índices irrelevantes. Mas, para o cidadão comum, realmente, pegar uma nota de R$ 50 falsa, em um orçamento muitas vezes apertado, é problemático”, explica Wilson Maia, funcionário do Bacen.
O prejuízo, para o comércio, segundo o Banco Central, chega a R$ 35 milhões. Depois do treinamento, pelo menos no interior de São Paulo, os comerciantes estão mais seguros. “Agora ninguém mais me passa a perna, com certeza”, diz uma operadora de caixa.
Só este ano, o Banco Central já recolheu mais de quatro mil notas falsas da nova família do real. É preciso muita atenção para não acabar no prejuízo.Fonte: Bom dia Brasil - 04/11/2011
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
Puxando a Palha: As Regras da Desinformação: Conheça 15 Maneiras de...
Puxando a Palha: As Regras da Desinformação: Conheça 15 Maneiras de...: Construído em cima das "Treze Técnicas para Suprimir a Verdade" de David Martin, a lista que se segue pode ser útil para o iniciado no mund...
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Novo DocFácil 2.6 - Novas funcionalidades e 100% Grátis
É isso mesmo pessoal. Depois de muito tempo e muitas versões, hoje, após finalizar a versão 2.6 com muitas novas funcionalidades, resolvi LIBERAR o uso do DocFácil a quem interessar.
Para quem não sabe, o DocFácil é um conjunto de planilhas do Excel com vários códigos em VBA que permite a criação de Recibos, Notas de Serviço, Documentos de Arrecadação Municipal - DAM e Concessão de Diárias.
Além de salvar o Cadastro de Credores, Empresas e Históricos, o DocFácil permite que os dados gerados sejam salvos numa planilha à parte para posterior conferência e ou regeração do documento.
Suas tabelas são 100% atualizáveis e de facílimo uso. O DocFácil permite que se trabalhe com até duas tabelas de INSS e IRRF e possibilita o uso de timbres / brasões personalizáveis em seus documentos (até 2 simultâneos).
Quem quizer dar uma conferida pode ver as telas do DocFácil num documento no formato PDF é só clicar AQUI.
Quem quizer fazer o download do arquivo é só clicar no link permanente na página principal do Blog. O arquivo é um executável e está hospedado no 4Shared.
Lembre-se de que antes de instalar o DocFácil é necessário configurar o Excel para que as fórmulas e macros funcionem perfeitamente. É só dar as permissões para as macros funcionarem. Veja como baixando o arquivo de ajuda para instalação localizado na coluna esquerda da página principal do Blog ou diretamente AQUI no 4Shared.
O DocFácil foi feito utilizando-se o Excel 2007. Já o testei em outras versões e rodou numa boa. Quanto aos sistemas operacionais, eu tive problemas em rodá-lo com o Windows Vista. Não encontrei problemas com outras versões como XP ou 7.
Para quem não sabe, o DocFácil é um conjunto de planilhas do Excel com vários códigos em VBA que permite a criação de Recibos, Notas de Serviço, Documentos de Arrecadação Municipal - DAM e Concessão de Diárias.
Além de salvar o Cadastro de Credores, Empresas e Históricos, o DocFácil permite que os dados gerados sejam salvos numa planilha à parte para posterior conferência e ou regeração do documento.
Suas tabelas são 100% atualizáveis e de facílimo uso. O DocFácil permite que se trabalhe com até duas tabelas de INSS e IRRF e possibilita o uso de timbres / brasões personalizáveis em seus documentos (até 2 simultâneos).
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Quem quizer fazer o download do arquivo é só clicar no link permanente na página principal do Blog. O arquivo é um executável e está hospedado no 4Shared.
Lembre-se de que antes de instalar o DocFácil é necessário configurar o Excel para que as fórmulas e macros funcionem perfeitamente. É só dar as permissões para as macros funcionarem. Veja como baixando o arquivo de ajuda para instalação localizado na coluna esquerda da página principal do Blog ou diretamente AQUI no 4Shared.
O DocFácil foi feito utilizando-se o Excel 2007. Já o testei em outras versões e rodou numa boa. Quanto aos sistemas operacionais, eu tive problemas em rodá-lo com o Windows Vista. Não encontrei problemas com outras versões como XP ou 7.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Confira dicas para evitar juros ao fazer empréstimos
SÃO PAULO - Alguns consumidores que desejam realizar sonhos de consumo, como adquirir a casa própria ou um carro, desconhecem as melhores formas para pagar juros menores no momento de contratar um empréstimo. Por conta disso, tantas vezes acabam se endividando de forma desnecessária.
De acordo com o consultor da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), Raphael Brasileiro de Oliveira, o desconhecimento é o primeiro passo para que o cidadão entre em "ciladas", como negociar com empresas que prometem crédito fácil e cobram juros muito elevados.
"O conselho que damos aos nossos clientes é se informar", orienta Oliveira, conforme publicado na Agência Brasil. "Essa dificuldade de lidar com crédito constatamos no dia a dia, no atendimento". Outras dicas úteis aos consumidores são:
- Evitar o endividamento com o cartão de crédito;
- Comprometer o máximo de 30% da renda familiar ou pessoal com pagamentos de compras parceladas;
- Comprar um veículo apenas quando as prestações couberem no orçamento;
- E, antes da aquisição de um financiamento da casa própria, analisar a diversidade de créditos oferecidos pelas instituições financeiras.
Como um ótimo facilitador das compras, o plástico é cada vez mais usado pelos consumidores. Por isso, o consultor da Febraban destaca que o proprietário do cartão de crédito precisa ter a consciência de que, em algum momento, as dívidas feitas serão pagas em sua totalidade.
Com isso, deve-se evitar o pagamento do valor mínimo para não arcar com juros altos que, normalmente, inviabilizam a quitação da dívida.
Crédito com consciência!
A ProTeste - Associação de Consumidores lembra que o Brasil é um dos países onde mais se utiliza crédito para pessoas físicas. O financiamento de compras com parcelas a perder de vista ou mesmo o empréstimo de valores em dinheiro atrai cada vez mais os brasileiros.
Para os consumidores não se deixarem ludibriar pela propaganda do "dinheiro fácil", a entidade orienta que todo empréstimo tem um custo. Então, confira as dicas!
Empréstimo pessoal
Eles servem para o caso de uma emergência ou se for para substituir uma dívida com juros maiores. Se houver um objetivo específico, como a compra de um carro ou um eletrodoméstico, há modalidades de crédito mais atrativas.
Além disso, há outras opções com melhores condições para aposentados e funcionários públicos e se há restituição de IR a receber ou se sua empresa tem convênio para crédito consignado.
Financeiras
A entidade é enfática: "fuja das financeiras!". Isso porque os juros são mais altos, chegando a cobrar cinco vezes mais do que um banco.
Prazo para pagar o empréstimo
O ideal é que seja o menor possível, para o consumidor não pagar um montante muito grande referente aos juros. De qualquer forma, é importante avaliar a quantidade que poderá pagar em cada parcela.
"Se você optar por uma parcela que pesará bastante no orçamento só para pagar em menos tempo, pense se terá mesmo condições de arcar com esse custo mensal", orienta a entidade. Afinal, se o consumidor precisar adiar a dívida em alguns meses, pode acabar pagando até mais do que pagaria se tivesse pego o empréstimo pelo dobro do tempo desde o começo.
Custo Efetivo Total (CET)
Por fim, não aceite conhecer apenas as taxas de juros. Exija que lhe informem o CET, que inclui os custos que vão cair sobre o montante emprestado: juros, IOF e também a taxa de abertura de crédito.
Fonte: InfoMoney - 13/10/2011
Cliente receberá indenização da Oi, que ofereceu serviço sem cobertura
A 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de
Mondaí, que condenou Oi - Brasil Telecom Celular S/A ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Marilei Feisler.
Nos autos, Marilei afirmou que mantinha contrato com uma operadora de
telefonia e, após uma ligação da Oi, mudou de operadora e aceitou a
portabilidade. A empresa, conforme combinado, mandou-lhe um chip e as
instruções para instalação.
Já com a peça no aparelho, a autora verificou não ser possível utilizar o serviço, por ausência de sinal no município. Marilei disse, ainda, que entrou em contato com a Oi por três vezes, sem solução do problema, com perda definitiva da linha que possuía com a outra operadora. Condenada em 1º grau, a Oi apelou para o TJ. Sustentou que não houve dano apto a gerar indenização, capaz de causar lesão de ordem moral à autora, mas apenas meros aborrecimentos do cotidiano.
“[...] não restam dúvidas quanto ao evento danoso praticado pela empresa de telefonia, que, mesmo sabendo que não possuía cobertura de sinal celular para a referida cidade, vendeu um serviço inexistente, induzindo a autora a erro, utilizando-se de pura má-fé para continuar auferindo lucro desenfreado e, o mais grave, deixando a requerente sem serviço de telefonia, tolhendo-lhe o direito à prestação de um serviço de natureza essencial”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.066735-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/10/2011
Já com a peça no aparelho, a autora verificou não ser possível utilizar o serviço, por ausência de sinal no município. Marilei disse, ainda, que entrou em contato com a Oi por três vezes, sem solução do problema, com perda definitiva da linha que possuía com a outra operadora. Condenada em 1º grau, a Oi apelou para o TJ. Sustentou que não houve dano apto a gerar indenização, capaz de causar lesão de ordem moral à autora, mas apenas meros aborrecimentos do cotidiano.
“[...] não restam dúvidas quanto ao evento danoso praticado pela empresa de telefonia, que, mesmo sabendo que não possuía cobertura de sinal celular para a referida cidade, vendeu um serviço inexistente, induzindo a autora a erro, utilizando-se de pura má-fé para continuar auferindo lucro desenfreado e, o mais grave, deixando a requerente sem serviço de telefonia, tolhendo-lhe o direito à prestação de um serviço de natureza essencial”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.066735-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/10/2011
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Até gaze??? É revoltante.
Apesar do município ter recebido do Governo Federal os seguintes repasses:
Sem contar com os recursos repassados pelo Governo do Estado ao Hospital, não há nem mesmo material hospitalar básico na Unidade Mista de Saúde de Eliseu Martins - PI.
Estou a par dessas informações pelo fato de minha filha de 9 anos ter sofrido um acidente e machucado o joelho. Ao procurar atendimento na UMS, para que o mesmo fosse feito, tivemos que comprar gaze, pomadas e outros em farmácias do município, pois no almoxarifado do Hospital não tinha NEM GAZE!
No meu caso foi simples de resolver, pois tivemos condições para adquirir os medicamentos imediatamente. E quem não tem???
Não quero nem vou me prolongar. Pra bom entendedor, meia palavra basta!
| Saúde | 20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde | Vigilância em Saúde | 44.913,09 |
| Saúde | 20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária | Vigilância Sanitária | 4.800,00 |
| Saúde | 8577 - Piso de Atenção Básica Fixo | PAB Fixo | 125.821,38 |
| Saúde | 20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família | PAB Variável - PSF | 294.779,77 |
| Saúde | 20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde | FARMÁCIA BÁSICA | 16.738,24 |
Sem contar com os recursos repassados pelo Governo do Estado ao Hospital, não há nem mesmo material hospitalar básico na Unidade Mista de Saúde de Eliseu Martins - PI.
Estou a par dessas informações pelo fato de minha filha de 9 anos ter sofrido um acidente e machucado o joelho. Ao procurar atendimento na UMS, para que o mesmo fosse feito, tivemos que comprar gaze, pomadas e outros em farmácias do município, pois no almoxarifado do Hospital não tinha NEM GAZE!
No meu caso foi simples de resolver, pois tivemos condições para adquirir os medicamentos imediatamente. E quem não tem???
Não quero nem vou me prolongar. Pra bom entendedor, meia palavra basta!
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Cuidado! Fazenda alerta sobre golpes da 'compra premiada'
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado (25/08/2011)
O golpe funciona da seguinte forma: as empresas atraem consumidores com a promessa de adquirirem um bem móvel, como motocicletas, por exemplo. Para isso, formam grupos de participantes que pagam parcelas mensais e concorrem a sorteios do bem contratado. Quando sorteado, o contemplado deixa de ser obrigado a pagar as demais parcelas e outro consumidor é inserido no grupo.
Operações com essa sistemática de funcionamento não serão autorizadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda por não serem reconhecidas como captação antecipada de poupança popular.
A análise da Seae é que essas operações não são viáveis financeiramente e que a exigência de substituição da pessoa contemplada por outro consumidor caracteriza uma fraude há muito tempo recriminada, conhecida como "pirâmide". Esse tipo de fraude não está enquadrado na lei que disciplina as operações de captação antecipada de poupança popular.
A Seae detectou que essas operações são mais comuns nas regiões Norte e Nordeste, mas já começam a borbulhar em grandes centros urbanos. O temor é o de que se prolifere em metrópoles como São Paulo e Rio de Janeiro, onde há maior concentração de habitantes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão jurídico consultivo do Ministério da Fazenda, avaliou que essas práticas não constituiriam consórcios, mas "operações de captação de poupança antecipada atípica".
"A Seae esclarece que, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, vem instaurando processos administrativos em desfavor de empresas que operam com a mecânica da "venda premiada", sem prejuízo das sanções penais e civis a que se sujeitam tais empresas". Entre as cidades fiscalizadas, foram autuadas empresas em Camocim (CE), Imperatriz (MA), Bacabal (MA), e Colmeia (TO).
Atenção GESTORES PÚBLICOS!
O TCE-PI disponibilizou em seu site um link para que sejam visualizados os nomes, CPF e sentenças de pessoas que ESTÃO IMPEDIDOS DE CONTRATAR COM O SERVIÇO PÚBLICO.
Através do serviço é possível fazer o download de sentenças e assim visualizar o tipo de crime que essa pessoa cometeu e o prazo que ela está IMPEDIDA de fazer uso de algum benefício público.
Você pode acessar a lista de impedidos AQUI
Muito bom.
Através do serviço é possível fazer o download de sentenças e assim visualizar o tipo de crime que essa pessoa cometeu e o prazo que ela está IMPEDIDA de fazer uso de algum benefício público.
Você pode acessar a lista de impedidos AQUI
Muito bom.
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
Mudar de partido, coerência ou fraqueza?
Por Genaldo de Melo
Esta
semana é crucial para aqueles que pretendem se alçarem a condição de
candidatos, tanto ao Legislativo quanto ao Executivo, nas eleições de
2012. Os prazos para filiações nas agremiações partidárias, cumprindo o
que reza a legislação eleitoral vigente, terminam na próxima
sexta-feira. Tem gente quase ficando doido e outros tentando vender
pedaços do céu para pretensos puxadores de votos. Bem que todo mundo
sabe dos prazos, mas todos que mudam de partido, sempre fazem isso de
última hora para saber exatamente quando vale suas cabeças para os
caciques
partidários.
O
mais interessante desse teatro todo é que o grande jogo que está sendo
realizado é pautado principalmente pelos pleiteantes aos cargos ao
Legislativo. Todos os partidos, com raras exceções estão envolvidos no
processo, pois quase todos pretendem naturalmente aumentar seus
coeficientes eleitorais e colocar mais quadros no céu azul dos
vencedores, bem como colocar suas siglas em evidência.
Tem
até parlamentar que sem conhecer a legislação eleitoral e sem ouvir
suas respectivas assessorias, está mudando de partido sem observar a
mesma, e pode perder o mandato e provavelmente chorará depois a dor dos
que são vencidos sem a oportunidade de lutar.
Observando
esses cenários em que esses atores encenam essa peça, aonde os
interesses de umbigo se sobrepõem aos interesses das vozes das ruas,
daqueles que labutam até 48 horas semanais em trabalhos degradantes para
a natureza humana, temos a sensação nítida da preocupação. Poucos no
meio do povo compreendem o que é um partido político e para que ele
serve. Pouquíssimos sabem que partido político é coisa séria, e é prá
fazer valer exatamente os interesses de todos que vivem em determinado
Município ou Estado.
Tomara
meu Deus que um pouco das vozes das ruas compreendam que daqueles que
mudam, apenas uma minoria é formada de gente séria! Pois a grande
maioria dos que abandonam seus ninhos e seus pares, são como bandidos
que precisam para sobreviver cometer erros.
Compreendo
também que são poucos os partidos sérios nesse país. Os sérios são
aqueles que têm uma grade programática e um projeto, são exatamente
aqueles que seus filhos não abandonam a casa, porque são bem criados. Os
que abandonam a casa são aqueles que foram agregados e esqueceram o
sentido da palavra coerência e a capacidade de compreender o verdadeiro
sentido da palavra povo.
Aqueles
que mudam por coerência merecem respeito e aqueles que mudam por
interesse pessoais, por interesses ocultos de grupelhos que não
representam o povo, são os fracos....
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
TRE - PI julgará mais um processo contra Terezinha Dantas
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI - divulgou a Pauta de Julgamento nº 91/2011 onde será julgada na sessão ordinária desta terça-feira, dia 04/10/2011 a AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - por abuso de poder econômico movida contra a Prefeita de Eliseu Martins - PI, Terezinha de Jesus Miranda Dantas Araújo e seu vice Tamires.
O Processo AIME nº 5427447 havia sido protocolado em 04/11/2010, corria sob Segredo de Justiça e desde o dia 18/08/2011 se encontrava no Gabinete do Dr. José Acélio Correia. No dia 28/09/2011 foi encaminhado à Seção de Controle, Autuação e Distribuição de Processos para inclusão em pauta de julgamento.
Em outro Processo, o TRE-PI cassou por unanimidade a Prefeita e já havia determinado novas eleições para o município agora no início de outubro, mas uma liminar expedida pelo TSE manteve a Prefeita no cargo até a julgamento do recurso - este recurso tramita no Tribunal Superior Eleitoral desde o dia 09/09 e encontra-se com a Procuradoria Geral Eleitoral desde o dia 15/09/2011, onde não mais teve movimentação.
Por ser "Segredo de Justiça", não temos maiores informações sobre a AIME a ser julgada na próxima terça-feira, dia 04/10/2011, resta apenas aguardar a decisão dos magistrados do TRE-PI.
Baixe a Pauta 91/2011 AQUI
O Processo AIME nº 5427447 havia sido protocolado em 04/11/2010, corria sob Segredo de Justiça e desde o dia 18/08/2011 se encontrava no Gabinete do Dr. José Acélio Correia. No dia 28/09/2011 foi encaminhado à Seção de Controle, Autuação e Distribuição de Processos para inclusão em pauta de julgamento.
Em outro Processo, o TRE-PI cassou por unanimidade a Prefeita e já havia determinado novas eleições para o município agora no início de outubro, mas uma liminar expedida pelo TSE manteve a Prefeita no cargo até a julgamento do recurso - este recurso tramita no Tribunal Superior Eleitoral desde o dia 09/09 e encontra-se com a Procuradoria Geral Eleitoral desde o dia 15/09/2011, onde não mais teve movimentação.
Por ser "Segredo de Justiça", não temos maiores informações sobre a AIME a ser julgada na próxima terça-feira, dia 04/10/2011, resta apenas aguardar a decisão dos magistrados do TRE-PI.
Baixe a Pauta 91/2011 AQUI
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Celular: o que fazer em caso de perda, roubo ou furto?
SÃO PAULO – Faz
cerca de quatro anos que está em vigor a Resolução 447 da Anatel
(Agência Nacional de Telecomunicações), que determina que, em caso de
perda, furto ou roubo do celular, o cliente deve comunicar o fato
"imediatamente" à operadora. A partir de então, a empresa tem obrigação
de bloquear a linha e impedir sua utilização.
Da forma como está posto o texto, enquanto a companhia não for avisada, a responsabilidade pelas ligações e pela utilização de outros serviços disponíveis no aparelho – desde SMS até navegação na internet – é do consumidor.
Porém, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) avalia que precisa haver bom senso na aplicação da regra. "O termo 'imediatamente' é bastante subjetivo. É razoável considerar como imediato o momento em que o consumidor percebe o furto e tem condições efetivas de avisar a operadora", pondera a advogada da entidade, Veridiana Alimonti.
Ação abusiva
Ela lembra que muitas vezes o usuário não tem como informar a empresa antes de voltar para casa. "Ou não há nenhum telefone público próximo ou ele não sabe o número de contato da operadora para fazer a ligação de um telefone comum", acrescenta.
Além disso, o artigo 47 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. "Estendendo esse artigo para o setor de telecomunicações, o critério do aviso instantâneo deve ser interpretado de forma favorável e razoável também", aponta Veridiana.
O Procon-SP concorda com essa avaliação. "Ampliamos o entendimento 'de imediato', pois o consumidor não pode ser responsabilizado por algo que não causou", salienta a supervisora de serviços essenciais do órgão, Patricia Petrilli. "Cobrar o consumidor por ligações que ele não fez porque não teve condições de avisar rapidamente a operadora é abusivo".
Roubo x furto
Na liguagem cotidiana, roubo e furto são termos usados como sinônimos. Porém, pela definição do Código Penal, existem diferenças entre os dois.
A principal delas é que, em caso de roubo, pressupõe-se que houve abordagem violenta ou ameaçadora para apropriação do objeto. Já em caso de furto, não há nenhum desses elementos e, geralmente, a vítima não percebe a ação ou não está no local no momento em que ela ocorre.
Como agir?
Assim, se ocorrer furto, roubo ou perda do celular, o Idec aconselha os consumidores a informar o ocorrido à operadora o mais rápido possível. É importante pedir o número do protocolo e guardá-lo como prova de que a comunicação foi realizada.
Caso haja dificuldade de contato com a empresa, especifique a situação no Boletim de Ocorrência para preservar seus direitos. "Registre que só seu deu conta do fato algum tempo depois ou que não teve condições de ligar para a operadora logo em seguida" orienta a entidade.
Se a empresa insistir na cobrança das ligações não efetuadas ou serviços não utilizados, o consumidor deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou recorrer à Justiça.
Fonte: InfoMoney - 27/09/2011
Da forma como está posto o texto, enquanto a companhia não for avisada, a responsabilidade pelas ligações e pela utilização de outros serviços disponíveis no aparelho – desde SMS até navegação na internet – é do consumidor.
Porém, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) avalia que precisa haver bom senso na aplicação da regra. "O termo 'imediatamente' é bastante subjetivo. É razoável considerar como imediato o momento em que o consumidor percebe o furto e tem condições efetivas de avisar a operadora", pondera a advogada da entidade, Veridiana Alimonti.
Ação abusiva
Ela lembra que muitas vezes o usuário não tem como informar a empresa antes de voltar para casa. "Ou não há nenhum telefone público próximo ou ele não sabe o número de contato da operadora para fazer a ligação de um telefone comum", acrescenta.
Além disso, o artigo 47 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. "Estendendo esse artigo para o setor de telecomunicações, o critério do aviso instantâneo deve ser interpretado de forma favorável e razoável também", aponta Veridiana.
O Procon-SP concorda com essa avaliação. "Ampliamos o entendimento 'de imediato', pois o consumidor não pode ser responsabilizado por algo que não causou", salienta a supervisora de serviços essenciais do órgão, Patricia Petrilli. "Cobrar o consumidor por ligações que ele não fez porque não teve condições de avisar rapidamente a operadora é abusivo".
Roubo x furto
Na liguagem cotidiana, roubo e furto são termos usados como sinônimos. Porém, pela definição do Código Penal, existem diferenças entre os dois.
A principal delas é que, em caso de roubo, pressupõe-se que houve abordagem violenta ou ameaçadora para apropriação do objeto. Já em caso de furto, não há nenhum desses elementos e, geralmente, a vítima não percebe a ação ou não está no local no momento em que ela ocorre.
Como agir?
Assim, se ocorrer furto, roubo ou perda do celular, o Idec aconselha os consumidores a informar o ocorrido à operadora o mais rápido possível. É importante pedir o número do protocolo e guardá-lo como prova de que a comunicação foi realizada.
Caso haja dificuldade de contato com a empresa, especifique a situação no Boletim de Ocorrência para preservar seus direitos. "Registre que só seu deu conta do fato algum tempo depois ou que não teve condições de ligar para a operadora logo em seguida" orienta a entidade.
Se a empresa insistir na cobrança das ligações não efetuadas ou serviços não utilizados, o consumidor deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou recorrer à Justiça.
Fonte: InfoMoney - 27/09/2011
domingo, 18 de setembro de 2011
Projeto de Lei estabelece punições a alunos indisciplinados
Pessoal, recebi por e-mail, fui atrás da fonte e realmente é verdade:
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 267/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), que estabelece punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino. Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente. A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante. Indisciplina De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Confiram o inteiro teor do Projeto de Lei abaixo (você também pode fazer o download do arquivo no formato PDF AQUI)
Art. 2. ° A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente.”
Art. 3.o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada CIDA BORGHETTI
Quem é a favor da moralidade pode encaminhar o post ou mesmo copiar e colar o texto e enviar por e-mail, não esquecendo de acrescentar esses dois e-mails aos destinatários:
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 267/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), que estabelece punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino. Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente. A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante. Indisciplina De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Confiram o inteiro teor do Projeto de Lei abaixo (você também pode fazer o download do arquivo no formato PDF AQUI)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Sra Cida Borghetti)
(Da Sra Cida Borghetti)
Acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim
de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim
de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.o. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
Art. 2. ° A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:
“Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente.”
Art. 3.o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.
Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.
Além das situações de agressão verbal, há outros episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maus-tratos ou lesões corporais.
Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a adoção de medidas próprias.
No que guarda pertinência com o direito à educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela sociedade.
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus mestres.
Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito à autoridade intelectual e moral do professor.
Em caso de descumprimento desse dever, estabelece como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada CIDA BORGHETTI
Quem é a favor da moralidade pode encaminhar o post ou mesmo copiar e colar o texto e enviar por e-mail, não esquecendo de acrescentar esses dois e-mails aos destinatários:
É para que saibam que o povo está sabendo e ansioso pela aprovação do Projeto de Lei.
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