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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Liminar suspende eleições e devolve cargo de Prefeita a Teresinha Dantas

O Ministro Arnaldo Versiani, do TSE, concedeu liminar que suspende as eleições marcadas pelo TRE- PI para o próximo dia 02/10/2011 até que seja apreciado o Recurso Especial pelo Tribunal Superior Eleitoral. Confira a íntegra da decisão:

AÇÃO CAUTELAR No 1427-43.2011.6.00.0000 - ELISEU MARTINS - PIAUÍ.

Autora: Teresinha de Jesus Miranda Dantas de Araújo.

DECISÃO

Teresinha de Jesus Miranda Dantas de Araújo propõe ação cautelar, com pedido de liminar, para atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, reformando decisão do Juízo da 90ª Zona Eleitoral daquele estado, julgou procedente representação, proposta pela Coligação Muda Eliseu Martins, com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97, para cassar o seu mandato e o do vice-prefeito, com a realização de novas eleições diretas no Município de Eliseu Martins/PI. Estabeleceu-se, ainda, a imediata execução do acórdão regional.

Destaca que está afastada da chefia do executivo municipal de Eliseu Martins/PI desde 10.8.2011 e o Presidente da Câmara Municipal está ocupando o cargo interinamente.

Aponta que foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Corte de origem, seguindo-se a posterior interposição de recurso especial, por afronta aos arts. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de outros dispositivos, bem como por divergência jurisprudencial, o qual já foi admitido pela Presidência do Tribunal a quo.

Afirma que o acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, se manteve omisso com relação a pontos essenciais ao deslinde da demanda, com ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral.

Suscita violação ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo, "em vez de exigir dos autores que demonstrassem o fato constitutivo do direito alegado, o fez em relação aos representados"

(fl. 8), o que configura inversão ilícita do ônus da prova.

Alega que o Tribunal a quo, apesar de ter julgado improcedente o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 2, ajuizado com base nos mesmos fatos e provas apresentados na demanda que deu origem à presente cautelar, chegou à conclusão diversa para julgar procedente a representação, mesmo não havendo elementos novos, o que caracteriza violação à segurança jurídica e à coisa julgada.

Ressalta que, no referido RCED, o Tribunal a quo concluiu que o conjunto probatório dos autos não comprovava que os títulos de aforamento teriam sido expedidos com a intenção de obter votos ou com alguma finalidade eleitoreira, e sim que eles visavam a regularizar a posse das terras já existente.

Aduz que o acórdão no RCED, publicado no dia 6.5.2010, foi confirmado por esta Corte Superior e transitou em julgado em 1º.2.2011. Acrescenta que o mesmo caso foi analisado no Agravo de Instrumento

nº 218726, de minha relatoria.

Afirma que a sua condenação teve por base a violação genérica ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, haja vista que o Tribunal a quo levou em conta tão somente a expedição de 156 cartas de aforamento em ano eleitoral, não especificando a benesse concedida pela administração pública, o fim eleitoral da conduta praticada e a sua influência no resultado da eleição.

Assevera, assim, violação ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, porquanto não houve a distribuição de bens em período eleitoral, mas tão somente a regularização de terrenos que já haviam sido doados em gestões anteriores.

Defende que, mesmo que tivesse sido demonstrada a distribuição de bens por ela em ano eleitoral, tal ato não poderia ser considerado como ilícito, em virtude do contexto de excepcionalidade admitido pela lei e presente no caso.

Argue que deve ser afastada a pena de cassação de diploma, pois se trata de penalidade incluída pela Lei nº 12.034/2009 ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, a qual somente poderá ser aplicada aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, na forma do disposto no art. 16 da Constituição Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.

Nesse particular, afirma que a retroatividade de novo dispositivo legal não é permitida para prejudicar a situação do jurisdicionado, mas apenas para beneficiá-lo, o que não foi respeitado no caso em comento.

Aduz que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do abuso de poder e a consequente cassação do mandato eletivo, é necessária a aferição da potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito, o que não foi feito pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso eleitoral e dos embargos de declaração.

Aponta violação ao princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que a pena de cassação do mandato eletivo seria extremamente gravosa e excessiva, dadas as peculiaridades do caso e o valor da multa aplicada.

Defende que, caso seja confirmada a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, deve ser aplicada, no máximo, a sanção pecuniária.

Indica divergência jurisprudencial.

Entende, assim, comprovado o fumus boni iuris, pois a violação aos dispositivos legais apontados e a divergência de entendimento entre o Tribunal a quo e o TSE revelam a plausibilidade jurídica do pedido.

Assevera que o periculum in mora estaria caracterizado, por existir o risco de ineficácia da tutela jurisdicional definitiva, haja vista que se encontra afastada do cargo desde 10.8.2011 e é impossível "devolver ao povo o lapso temporal em que não esteve representado pelo candidato eleito" (fl. 50).

Acrescenta que as eleições suplementares já foram marcadas pelo TRE/PI para o dia 2.10.2011, situação que evidencia a urgência deste pleito cautelar.

Destaca, ainda, os prejuízos que o acórdão recorrido causará à coletividade, tendo em vista que a abrupta alternância na chefia do executivo municipal cria situação de instabilidade aos cidadãos.

Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, a fim de que seja restituída à chefia do executivo municipal de Eliseu Martins/PI, bem como o vice-prefeito, e que seja suspensa a realização de novas eleições no Município, até o trânsito em julgado da decisão do TSE que julgará o recurso especial.

Decido.

O Tribunal a quo entendeu configurada a conduta vedada de distribuição gratuita de bens - cartas de aforamento - em ano de eleição, e cassou os diplomas de Teresinha de Jesus Miranda Dantas e Tamires Alves Duarte, prefeita e vice-prefeita de Eliseu Martins/PI, e condenou a prefeita ao pagamento de multa, nos termos do inciso IV e §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei

nº 9.504/97.

Determinou, ainda, a realização de novas eleições, de acordo com o art. 224 do Código Eleitoral.

O acórdão regional assentou que a conduta praticada pela prefeita se encontra perfeitamente subsumida ao § 10 do art. 73 da citada Lei das Eleições, por ter havido a distribuição de cartas de aforamento sem previsão orçamentária em lei no ano anterior.

A despeito disso, observo que a cassação dos diplomas e a condenação ao pagamento de multa foi fundamentada no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Consignou, ainda, o TRE/PI que "para a configuração da conduta vedada não é necessário demonstrar que tenha havido caráter eleitoreiro ou promoção pessoal" (fl. 1.815).

O referido inciso IV assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

[...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Vê-se, portanto, que, em juízo preliminar próprio das ações cautelares, o acórdão regional parece ter divergido da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, para a configuração da conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições, qual seja, a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, é necessário demonstrar o caráter eleitoreiro ou o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

Recurso Especial. Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97). Não-caracterizada. Reexame. Impossibilidade. Verbetes nos 279 e 7 das Súmulas do STF e STJ, respectivamente. Divergência jurisprudencial que não se evidencia.

Para a configuração do inc. IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. O elemento é fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços para o candidato, quer dizer, é necessário que se utilize o programa social - bens ou serviços - para dele fazer promoção.

Agravo Regimental conhecido, mas desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.130, rel. Min. Carlos Madeira, de 18.8.2005).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, I E IV, DA LEI 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. NÃO PROVIMENTO.

1. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

2. A conduta vedada do art. 73, IV, da Lei 9.504/97 configura-se mediante o uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

3. Na espécie, aduz-se que os cônjuges Jorge Abissamra - prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - e Elaine Aparecida Belloni Abissamra participaram de seis eventos no período de abril a junho de 2010 visando promover a candidatura da agravada ao cargo de deputada federal, com violação do art. 73, I e IV, da Lei 9.504/97.

4. Contudo, a agravada não pediu votos nem apresentou propostas de campanha ou mencionou eleição vindoura, apenas limitou-se a comparecer aos eventos impugnados e, na única oportunidade em que usou da palavra, proferiu palestra relativa à sua área de atuação profissional.

5. Ademais, a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social pela administração municipal, supostamente realizada por ocasião da referida palestra, não foi comprovada.

6. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 596.141, relª Minª Nancy Andrighi, de 1º.7.2011).

Por isso, tenho como relevantes as alegações suscitadas no recurso especial, sendo recomendável a manutenção da autora no exercício de seu cargo majoritário.

Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos dos acórdãos regionais até a apreciação do recurso especial por este Tribunal Superior (fls. 1.560-1.613), devendo a autora ser reconduzida ao exercício do cargo de prefeito, suspensa a realização das novas eleições marcadas para o próximo dia 2.10.2011.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 31 de agosto de 2011.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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