A “nova lei” do ICMS
ALLAN BARBOZA ROCHA E CARLOS CORTEZ
ADVOGADOS
No dia 30 de dezembro de 2010, o governador do Estado do Piauí sancionou a polêmica Lei nº. 6.041, conhecida pela sociedade como lei que tributa produtos comprados pela internet. A afirmação está correta, porém incompleta. A Lei nº. 6.041/2010 autoriza a Sefaz-PI a exigir do contribuinte (pessoa física ou jurídica) o ICMS nas compras de mercadorias ou bens oriundos de outros Estados brasileiros que derem entrada no território piauiense, independentemente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial. Em resumo: qualquer produto que for comprado ou não pela internet de outro Estado da Federação e tenha destino final o Piauí, sofrerá a incidência do imposto. É importante ressaltar que a incidência do tributo recai aos contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, com alíquotas que variam entre 4,5% a 10% aplicada no respectivo documento fiscal. A Sefaz-PI regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.
A Constituição Federal de 1988 determina no art. 146, III, “a”, que compete a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária sobre definição de tributos, espécies, bem como, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes.
Assim, conclui-se que: 1) que a Carta Magna confere um tratamento especial, por meio de Lei Complementar, à definição dos elementos do tributo (fato gerador, base de cálculo e contribuinte) e; 2) apenas o Congresso Nacional poderá aprovar norma neste sentido, porque é competência tributária da União. A Lei Complementar nº. 87/96, conhecida como Lei Kandir, que estabelece normas gerais sobre o ICMS, no art. 12 especifica os fatos geradores do referido tributo.
Entende-se por fato gerador, a hipótese prevista na lei que, uma vez concretizada, permite a cobrança do tributo pelo Estado.
Pois bem, dito isto, oportuno fazer algumas considerações sobre a Lei Estadual nº. 6.041/2010, suscitando, inicialmente, a inconstitucionalidade formal da referida norma, uma vez que cria um novo fato gerador para o ICMS, qual seja, a entrada, no Estado do Piauí, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação destinados à pessoa física o jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, independente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial.
A inconstitucionalidade decorre da não observância da norma constitucional que confere à Lei Complementar Federal a competência para definir o fato gerador dos tributos discriminados na Constituição, portanto, a Lei nº. 6.041/2010 não pode tratar da matéria.
A Constituição Federal determina, expressamente, quais as matérias a serem tratadas em caráter complementar, portanto, no caso de criação de novo fato gerador, conforme dito em linhas anteriores, deve ser utilizada uma lei complementar, sujeita a quórum especial de votação e hierarquicamente superior.
Outro ponto a ser ressaltado consiste no fato de que o disposto na norma estadual tipifica uma bitributação, vedada constitucionalmente, uma vez que o consumidor final pagará o ICMS em dois momentos distintos: na aquisição da mercadoria, pois o tributo já está incluso no preço pago e, no ingresso do produto no Estado do Piauí, conforme a Lei nº. 6.041/2010. Em suma, é notória a inconstitucionalidade da Lei n°. 6.041/2010, visto que o Estado do Piauí usurpou a competência tributária da União ao criar um novo fato gerador do ICMS, ao mesmo tempo em que gera uma bitributação do bem adquirido em outro ente federativo, devendo ser adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de ter declarado o vício de formalidade inerente à norma publicada.
................................Cada cabeça com sua sentença!
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