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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Produtor rural é considerado consumidor final

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando o produtor rural adquire insumos como destinatário final e os utiliza em sua lavoura, sem transformá-los ou beneficiá-los, e não os revende ou intermedeia sua comercialização, colocando fim na cadeia produtiva. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Bayer Cropscience em desfavor de decisão de Primeira Instância, que condenara a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material, aplicando o CDC, em ação ajuizada por um agricultor. Caracterizada a relação de consumo, a Quinta Câmara Cível do TJ também observou estar presente na ação a hipossuficiência do ora apelado, que não domina conhecimento técnico ou informações específicas sobre o fungicida. Nesses casos, o CDC determina a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao fabricante, e não ao consumidor, provar a eficiência do seu produto. Houve ainda entendimento do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, da responsabilidade do fabricante pelas informações inadequadas contidas no rótulo do produto, já que o consumidor aplicou o fungicida na forma recomendada pela empresa. O ora apelado aduziu que, no decorrer da safra 2003/2004, para prevenir a sua lavoura de soja da ferrugem asiática, adquiriu o fungicida Stratego 250 EC, fabricado pela Bayer, e aplicou conforme as recomendações da bula e a tempo certo. No entanto, o produto se revelou ineficaz e não produziu o resultado prometido, causando perdas consideráveis na produtividade da cultura e prejuízos financeiros de grande monta. Em sua defesa, a empresa fabricante argumentou que houve uso inadequado do fungicida e falta de comprovação da ineficácia do produto. Alegou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de relação comercial e não de consumo, não se falando, desse modo, em hipossuficiência do agricultor e muito menos em indenização a qualquer título. De acordo com o voto do relator, que foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal) e pelo juiz Pedro Sakamoto (revisor convocado), o fabricante responde pelos danos advindos da má informação a respeito da utilização dos produtos e quando não se alcança a eficácia que dele se espera, seguidas as recomendações, deve ser imposta a indenização pelos danos sofridos. Coordenadoria de Comunicação do TJMT imprensa@tj.mt.gov.br

Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 06/12/2010

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